Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408723
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Cont ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A redução significativa de renda ou patrimônio do contribuinte por força da tributação não configura, por si só, atitude confiscatória vedada pelo princípio do não confisco (CF, art. 150, IV). O efeito confiscatório é conceito indeterminado, cuja caracterização exige a análise da totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, dentro de determinado período, em relação à mesma pessoa política, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade — e não a mera verificação de uma redução patrimonial isolada, ainda que respeitados os demais princípios.
O princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizem tributo com efeito de confisco. Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar que visa proteger o patrimônio do contribuinte contra uma tributação excessivamente onerosa, que se assemelhe a uma verdadeira expropriação indireta. A doutrina e a jurisprudência do STF são pacíficas em afirmar que o conceito de efeito confiscatório é indeterminado, não havendo critérios objetivos e pré-definidos para sua verificação. A análise deve ser feita caso a caso, utilizando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a caracterização do efeito confiscatório deve considerar a totalidade dos tributos a que um contribuinte está submetido, dentro de um determinado período, em relação à mesma pessoa política. Isso significa que não se analisa cada tributo isoladamente, mas sim o conjunto da carga tributária que incide sobre o contribuinte. Assim, um tributo que, isoladamente, possa parecer elevado, pode não ser confiscatório quando considerado o contexto global da tributação; e, inversamente, a soma de vários tributos, cada um aparentemente razoável, pode resultar em uma carga confiscatória.
A afirmativa do enunciado erra ao afirmar que a redução significativa de renda ou patrimônio "configura, por si só, indesejável atitude com natureza confiscatória". O termo "por si só" é o ponto central da pegadinha: a mera redução patrimonial, ainda que significativa, não é suficiente para caracterizar o confisco. É necessário que essa redução seja desproporcional e irrazoável, comprometendo a própria subsistência do contribuinte ou inviabilizando sua atividade econômica, e que essa desproporção seja aferida considerando a carga tributária global. Além disso, a afirmativa condiciona a vedação ao respeito à proporcionalidade, capacidade contributiva e finalidade do tributo, o que é um contrassenso: se a carga tributária é confiscatória, ela viola justamente esses princípios, não os respeita.
A banca explora a expressão "por si só" para induzir o candidato a crer que qualquer redução significativa de renda ou patrimônio é automaticamente confiscatória. Na verdade, o STF exige a análise da totalidade da carga tributária e a verificação da desproporcionalidade no caso concreto. A redução patrimonial é apenas um indício, não uma presunção absoluta de confisco.
A afirmativa está incorreta porque o efeito confiscatório não se configura pela simples redução significativa de renda ou patrimônio. O STF entende que a vedação ao confisco deve ser analisada considerando a totalidade dos tributos a que o contribuinte está submetido, dentro de um período, em relação à mesma pessoa política, e à luz da razoabilidade e proporcionalidade. A mera redução patrimonial, ainda que significativa, não é suficiente para caracterizar o confisco; é preciso que a carga tributária global seja desproporcional e comprometa a capacidade econômica do contribuinte. Além disso, a afirmativa contém uma contradição interna: se a carga tributária é confiscatória, ela viola a proporcionalidade, a capacidade contributiva e a finalidade do tributo, não os respeita.
Gabarito: ERRADO.
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