Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408727
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Cont ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz fielmente o conceito legal de tributo (CTN, art. 3º) e a definição de imposto como tributo não vinculado (CTN, art. 16), razão pela qual está correta. O tributo é prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que não constitui sanção; o imposto, por sua vez, tem fato gerador independente de qualquer atividade estatal específica, ou seja, não exige contraprestação direta ao contribuinte.
O conceito de tributo está positivado no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que o define como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Cada elemento dessa definição tem um significado próprio: a pecuniariedade exclui prestações in natura ou in labore; a compulsoriedade afasta qualquer voluntariedade do contribuinte; a não sanção distingue o tributo da multa; a legalidade exige lei para instituição; e a vinculação da atividade administrativa impede discricionariedade na cobrança.
Já o imposto é definido no art. 16 do CTN como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Isso significa que o imposto é um tributo não vinculado: o fato gerador é uma manifestação de riqueza do contribuinte (renda, patrimônio, consumo), sem que haja qualquer atuação estatal direta e específica em seu favor. Por isso, a cobrança do imposto independe de contraprestação direta — o contribuinte paga porque praticou o fato descrito em lei, não porque recebeu um serviço ou benefício individualizado.
A distinção entre tributos vinculados e não vinculados é essencial: enquanto o imposto é não vinculado, a taxa e a contribuição de melhoria são vinculadas, pois seu fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica (exercício do poder de polícia, prestação de serviço público ou obra pública que valorize o imóvel). Essa diferença é o critério que separa as espécies tributárias e é exatamente o que a assertiva explora ao afirmar que o imposto é uma espécie não vinculada.
A banca, ao elaborar a questão, testa o conhecimento da literalidade dos arts. 3º e 16 do CTN, bem como a compreensão da classificação dos tributos quanto ao fato gerador. A assertiva está correta porque une corretamente os dois conceitos: tributo como obrigação pecuniária sem caráter sancionatório e imposto como tributo não vinculado, cuja cobrança não depende de contraprestação direta. Não há qualquer erro ou inversão de termos — a redação é precisa e fiel à lei.
Art. 3º — "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"
Art. 16 — "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte"
A expressão "obrigação pecuniária imposta por lei" resume os elementos da definição legal: prestação em dinheiro (pecuniária), compulsória (obrigatória) e instituída por lei (legalidade). A expressão "sem natureza de sanção" corresponde à parte final do art. 3º, que exclui do conceito de tributo as penalidades pecuniárias. Já a definição de imposto como "espécie tributária não vinculada" e "cuja cobrança independe de qualquer contraprestação direta ao contribuinte" espelha o art. 16, que fala em fato gerador independente de atividade estatal específica.
É importante não confundir tributo com multa: a multa é sanção de ato ilícito e, portanto, não é tributo. Também não se confunde com preço público ou tarifa, que é receita não tributária, decorrente de relação contratual. O tributo é receita derivada, cobrada pelo Estado com base na lei, sem que haja contraprestação direta e específica ao contribuinte — no caso do imposto, essa ausência de contraprestação é a marca distintiva.
Guarde a fronteira entre tributo vinculado e não vinculado: é exatamente nela que a assertiva se sustenta. O imposto é não vinculado porque seu fato gerador é uma situação do contribuinte, independente de qualquer atividade estatal; a taxa e a contribuição de melhoria são vinculadas porque seu fato gerador envolve uma atuação estatal específica. Essa distinção é o critério que separa as espécies tributárias e é o que a banca cobra nesta questão.
A assertiva está correta porque reproduz com precisão os conceitos legais de tributo e imposto. O tributo é definido no art. 3º do CTN como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O imposto, por sua vez, é definido no art. 16 do CTN como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte — ou seja, é um tributo não vinculado, cuja cobrança independe de contraprestação direta ao contribuinte. Todos os elementos da assertiva estão em conformidade com a lei, não havendo qualquer erro ou inversão de conceitos.
Gabarito: CERTO
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