Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183 a 193 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408732
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Cont ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz, com fidelidade, o teor do art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN, que estabelece que, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição e aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. A regra é exceção à preferência geral do crédito tributário (art. 186, caput), aplicável apenas no âmbito falimentar.
O crédito tributário, como regra geral, goza de superprivilégio: prefere a qualquer outro crédito, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho (art. 186, caput, do CTN). Essa preferência é tão forte que, fora da falência, o crédito tributário se sobrepõe até mesmo aos créditos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese).
Contudo, no processo de falência, o legislador estabeleceu regras especiais que mitigam essa preferência, reconhecendo a necessidade de proteger outros interesses legítimos, como a continuidade da atividade econômica e a satisfação de créditos que surgem no curso do processo. O parágrafo único do art. 186 do CTN, incluído pela LC 118/2005, elenca três exceções:
Créditos extraconcursais: são aqueles decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 188 do CTN), como os créditos trabalhistas e os encargos da massa. Eles são pagos antes do crédito tributário.
Importâncias passíveis de restituição: referem-se a bens e direitos pertencentes a terceiros que foram arrecadados no processo de falência ou que se encontram em poder do devedor na data da decretação da falência. São créditos cuja posse do falido é precária, devendo ser restituídos aos seus legítimos proprietários com prioridade absoluta.
Créditos com garantia real: no limite do valor do bem gravado. Ou seja, se o crédito garantido por hipoteca, por exemplo, for de R$ 100.000,00 e o bem valer R$ 80.000,00, o credor com garantia real recebe até R$ 80.000,00 antes do crédito tributário; o excedente (R$ 20.000,00) concorre com os demais créditos.
A ordem de preferência na falência, portanto, é: (1) restituições; (2) créditos extraconcursais; (3) créditos trabalhistas e acidentários (até 150 salários mínimos por credor); (4) créditos com garantia real (até o limite do bem); (5) créditos tributários (excluídas as multas); (6) créditos quirografários; (7) multas (inclusive tributárias); (8) créditos subordinados. Essa ordem está prevista no art. 83 da Lei 11.101/2005 e no art. 186, parágrafo único, do CTN.
A banca explora exatamente a distinção entre a regra geral (preferência ampla) e a exceção falimentar (preferência mitigada). O candidato que memoriza apenas o caput do art. 186 tende a marcar ERRADO, por achar que o crédito tributário sempre prefere a qualquer outro. Mas a questão cobra a literalidade do inciso I do parágrafo único, que é claro ao afirmar que, na falência, o crédito tributário não prefere a esses créditos.
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Parágrafo único. Na falência:
I — "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
A afirmativa do enunciado é uma transcrição quase literal do inciso I, razão pela qual está CORRETA.
A assertiva está correta porque reproduz exatamente o teor do art. 186, parágrafo único, I, do CTN. Vejamos cada elemento:
Créditos extraconcursais: o crédito tributário não prefere a eles. São os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 188 do CTN), como os créditos trabalhistas e os encargos da massa. Eles são pagos antes do crédito tributário.
Importâncias passíveis de restituição: o crédito tributário não prefere a elas. Referem-se a bens e direitos pertencentes a terceiros que foram arrecadados no processo de falência ou que se encontram em poder do devedor na data da decretação da falência. São créditos cuja posse do falido é precária, devendo ser restituídos aos seus legítimos proprietários com prioridade absoluta.
Créditos com garantia real: o crédito tributário não prefere a eles, no limite do valor do bem gravado. Ou seja, se o crédito garantido por hipoteca, por exemplo, for de R$ 100.000,00 e o bem valer R$ 80.000,00, o credor com garantia real recebe até R$ 80.000,00 antes do crédito tributário; o excedente (R$ 20.000,00) concorre com os demais créditos.
A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmativa está em perfeita consonância com ele. Portanto, CERTO.
Gabarito: CERTO.
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