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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
ce408735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU MG
Ano
2025
Cargo
Cont ( )
Julgue o item seguinte, no que diz respeito a crédito e administração tributários.   A dação em pagamento em bens imóveis, quando feita nos termos da lei, extingue o crédito tributário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dação em pagamento de bens imóveis: extinção do crédito tributário

Gabarito: CERTO. O art. 156, XI, do CTN prevê expressamente a dação em pagamento em bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário, desde que realizada na forma e condições estabelecidas em lei. A assertiva reproduz fielmente o teor do dispositivo, razão pela qual está correta.

A dação em pagamento é instituto do Direito Civil (art. 356 do Código Civil) que consiste na entrega de coisa diversa da devida, com o consentimento do credor, para solver a obrigação. No Direito Tributário, contudo, sua aplicação é restrita: o CTN, ao incluí-la no rol do art. 156 por meio da LC 104/2001, apenas admitiu a dação em pagamento de bens imóveis, e não de bens móveis ou de títulos da dívida pública. Essa restrição decorre do princípio da legalidade estrita e da natureza pecuniária do tributo (art. 3º do CTN), que só admite exceções quando a própria lei as prevê.

A exigência de lei autorizativa é dupla: (i) a dação em pagamento só extingue o crédito tributário se houver lei do ente federado competente que a discipline, estabelecendo as condições (avaliação do bem, aceitação pela autoridade fazendária, etc.); e (ii) a lei deve respeitar os princípios da licitação e da moralidade administrativa, pois se trata de alienação de bem público. Nesse sentido, o art. 76, § 1º, da Lei 14.133/2021 dispensa autorização legislativa e licitação na modalidade leilão para a alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de dação em pagamento, exigindo apenas avaliação prévia.

A distinção que importa é entre as hipóteses de extinção (art. 156 do CTN), suspensão (art. 151 do CTN) e exclusão (arts. 175 a 182 do CTN) do crédito tributário. A dação em pagamento é causa de extinção, pois elimina definitivamente o crédito; a suspensão apenas adia a exigibilidade; e a exclusão impede a constituição do crédito (isenção e anistia). A banca frequentemente explora essa confusão, mas aqui a assertiva é direta e correta.

A pegadinha que poderia existir seria a troca de "bens imóveis" por "bens móveis" ou a supressão da expressão "na forma e condições estabelecidas em lei", o que tornaria a assertiva incorreta. No entanto, o enunciado reproduz exatamente o texto legal, sem qualquer distorção.

Art. 156CTN

Art. 156 — Extinguem o crédito tributário: (...) XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

CERTO.

1Extingue o crédito tributário
Bens imóveis
Bens móveis
Títulos da dívida pública
2Requisitos
Lei autorizativa do ente
Avaliação prévia
Licitação/moralidade
3Distinções
Extinção (art. 156)
Suspensão (art. 151)
Exclusão (arts. 175-182)
Dação em pagamento (art. 156, XI, CTN)
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Dação em pagamento (art. 156, XI, CTN): Extingue o crédito tributário (Bens imóveis, Bens móveis, Títulos da dívida pública); Requisitos (Lei autorizativa do ente, Avaliação prévia, Licitação/moralidade); Distinções (Extinção (art. 156), Suspensão (art. 151), Exclusão (arts. 175-182))

Gabarito: CERTO.

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