Questão de Direito Tributário — Certidão Negativa (arts. 205 a 208 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408736
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Cont ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: C (CERTO). A certidão positiva com efeito de negativa (CPEN) é exatamente a hipótese em que existe débito formalizado, mas a exigibilidade está suspensa — o que está previsto no art. 206 do CTN, que confere a essa certidão os mesmos efeitos da certidão negativa. A suspensão da exigibilidade impede o Fisco de cobrar o crédito, mas não elimina o débito; por isso, a certidão é "positiva" (reconhece a existência do débito) e, ao mesmo tempo, tem "efeito de negativa" (o contribuinte está em situação regular).
O instituto das certidões tributárias existe para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte. O art. 205 do CTN prevê a certidão negativa (CND), que atesta a inexistência de crédito tributário formalizado. Mas o legislador percebeu que há situações em que o contribuinte possui débito, porém não pode ser considerado inadimplente — porque o crédito ainda não venceu, porque está garantido por penhora, ou porque a exigibilidade está suspensa. Para essas hipóteses, o art. 206 do CTN criou a CPEN, que tem os mesmos efeitos da negativa.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está disciplinada no art. 151 do CTN, que elenca as hipóteses: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, tutela antecipada e parcelamento. Quando qualquer dessas causas está presente, o Fisco fica impedido de praticar atos de cobrança — mas o crédito continua existindo, apenas com a exigibilidade suspensa. É por isso que a certidão emitida nesse cenário é positiva (há débito) com efeito de negativa (não há inadimplência).
A distinção essencial é entre a CND e a CPEN: a primeira pressupõe a inexistência de débito formalizado; a segunda pressupõe a existência de débito, mas em situação que o torna não exigível. A banca explora exatamente essa fronteira — o candidato que confunde "débito existente" com "débito exigível" tende a marcar errado, achando que a existência de qualquer débito impede a certidão com efeito de negativa. Mas o art. 206 é claro ao incluir os créditos com exigibilidade suspensa entre as hipóteses de CPEN.
Art. 206 — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
A jurisprudência do STJ reforça essa lógica: a Súmula 446 do STJ estabelece que, declarado e não pago o débito, é legítima a recusa de expedição da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa — ou seja, se o débito foi declarado e não pago, sem causa de suspensão, a CPEN não pode ser emitida. Mas, quando há causa de suspensão da exigibilidade (como impugnação administrativa pendente, parcelamento ou depósito integral), a CPEN é devida. O Tema Repetitivo 237 do STJ também confirma que é possível ao contribuinte garantir o juízo de forma antecipada para obter a certidão positiva com efeito de negativa.
A pegadinha desta questão está na palavra "poderá": o enunciado afirma que a certidão positiva com efeito de negativa "poderá" ser emitida quando houver débito com exigibilidade suspensa. Isso é exatamente o que o art. 206 determina — não é uma faculdade discricionária da administração, mas um direito do contribuinte. A banca testa se o candidato conhece a hipótese legal de emissão da CPEN e não a confunde com a CND, que exige a inexistência de débito.
A afirmação está correta porque reproduz a hipótese do art. 206 do CTN. Quando o débito tributário tem a exigibilidade suspensa (por qualquer das causas do art. 151 do CTN), o contribuinte faz jus à certidão positiva com efeito de negativa, que tem os mesmos efeitos da certidão negativa. A existência do débito não impede a emissão da CPEN — o que impede seria a existência de débito declarado e não pago, sem causa de suspensão, conforme a Súmula 446 do STJ.
Gabarito: C (CERTO).
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