Questão de Direito Tributário — Competência Tributária: Conceitos e Características — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408737
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- D
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A administração tributária pode delegar a função de arrecadação de tributos a instituições financeiras sem que isso implique a delegação da competência tributária, pois a competência tributária (poder de instituir tributos) é indelegável, enquanto a capacidade tributária ativa (função de arrecadar) é delegável — inclusive a pessoas de direito privado, conforme o art. 7º, § 3º, do CTN.
A distinção central deste tema está entre dois institutos que a banca adora confundir: competência tributária e capacidade tributária ativa. A competência tributária é o poder constitucional de criar/instituir tributos por meio de lei — é atribuída pela Constituição aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e é indelegável, inalterável, irrenunciável, facultativa e incaducável. Já a capacidade tributária ativa é o poder de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária — e essa sim pode ser delegada.
O art. 7º do CTN estabelece a regra geral da indelegabilidade, mas abre exceção para as funções de arrecadar e fiscalizar. O § 3º do mesmo artigo é o ponto decisivo para esta questão: ele expressamente afirma que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Ou seja, quando um banco arrecada um tributo, ele está apenas exercendo uma função administrativa de arrecadação — o tributo continua pertencendo ao ente que o instituiu, e a competência legislativa permanece intacta.
Na prática, isso ocorre o tempo todo: os bancos arrecadam o IPTU, o IPVA, o ICMS e diversos outros tributos por meio de convênios com os entes federativos. O banco é um mero arrecadador — recebe o valor do contribuinte e repassa ao ente competente. O tributo não muda de natureza, não muda de titular, e o ente não perde o poder de legislar sobre ele. Um exemplo clássico: o Estado pode delegar a arrecadação do IPVA ao DETRAN ou a instituições financeiras, mas o IPVA continua sendo um imposto estadual, instituído por lei estadual.
A pegadinha que a banca explora é justamente a confusão entre esses dois conceitos. O candidato desatento pode pensar que, se a arrecadação foi delegada, a competência também foi — o que é um erro grave. A competência tributária é ligada ao Poder Legislativo (quem cria o tributo), enquanto as funções fiscais são ligadas ao Poder Executivo (quem administra o tributo já criado). Delegar a arrecadação não transfere o poder de criar tributos; transfere apenas uma função administrativa.
Guarde esta fronteira: competência tributária = criar tributo (indelegável); capacidade tributária ativa = arrecadar/fiscalizar (delegável). É exatamente nessa distinção que esta questão se resolve.
Critério | Competência Tributária | Capacidade Tributária Ativa |
|---|---|---|
Conceito | Poder de instituir/criar tributos por lei | Poder de arrecadar, fiscalizar e executar leis e decisões em matéria tributária |
Titular | Entes políticos (União, Estados, DF, Municípios) | Entes políticos e, por delegação, pessoas de direito privado (ex.: bancos) |
Natureza | Indelegável, irrenunciável, inalterável, facultativa, incaducável | Delegável (inclusive a instituições financeiras) |
Fundamento | Constituição Federal (arts. 145 a 162) | Art. 7º, § 3º, do CTN |
Exemplo prático | União institui o IRPF por lei federal | Banco arrecada o IPTU por convênio com o Município |
A afirmação está correta. A administração tributária pode, sim, delegar a função de arrecadação a instituições financeiras, e isso não implica delegação da competência tributária. O fundamento está no art. 7º, § 3º, do CTN, que é a fonte canônica que decide a questão:
Art. 7º — "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."
§ 3º — "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."
O § 3º é explícito: quando uma pessoa de direito privado (como uma instituição financeira) recebe o encargo de arrecadar tributos, isso não configura delegação de competência. A competência tributária permanece com o ente que a Constituição atribuiu. O banco é apenas um agente arrecadador — recebe o pagamento do contribuinte e repassa ao ente competente. O tributo continua sendo do ente que o instituiu, e a competência legislativa permanece intacta.
A regra de ouro para a prova: a competência tributária é indelegável; o que se delega é a capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar). E, quando a delegação é feita a pessoa de direito privado, sequer se fala em delegação de competência — é apenas o cometimento de uma função de arrecadação.
Gabarito: CERTO.
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