Questão de Direito Tributário — Domicílio Tributário (art. 127 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408738
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- D
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O item afirma que é vedada a indicação de outro domicílio pelo contribuinte, mas o CTN, em seu art. 127, estabelece exatamente o contrário: a regra é a eleição do domicílio tributário pelo próprio contribuinte ou responsável, e a residência habitual (ou o centro habitual de atividade, se incerta ou desconhecida) só é considerada na falta dessa eleição. A banca inverteu a lógica do dispositivo, transformando a regra supletiva em regra geral.
O domicílio tributário é o lugar onde o sujeito passivo é chamado a cumprir seus deveres de ordem tributária, ou seja, o local para onde a Fazenda Pública dirige suas comunicações, intimações e cobranças. Diferentemente do domicílio civil, que é determinado pela residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil), o domicílio tributário é, em regra, livremente escolhido pelo contribuinte. Essa escolha pode ser feita a qualquer tempo, e o contribuinte pode indicar qualquer local de sua preferência, desde que não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
A estrutura do art. 127 do CTN é clara: o caput estabelece a regra da eleição, e os incisos I, II e III trazem as regras subsidiárias que se aplicam apenas quando não há eleição. Para a pessoa natural, o inciso I determina que, na falta de eleição, considera-se domicílio tributário a sua residência habitual ou, se esta for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. O § 1º, por sua vez, traz uma regra residual: quando não couber a aplicação de nenhum dos incisos, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:"
I — "quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade"
A expressão "na falta de eleição" é o coração do dispositivo. Ela revela que a residência habitual não é a regra primária, mas sim uma regra supletiva, que só entra em cena quando o contribuinte não exerce o seu direito de escolha. O item, ao afirmar que "é vedada a indicação de outro domicílio pelo contribuinte", contraria frontalmente essa lógica, pois a eleição é justamente a regra geral.
Para fixar: a pessoa natural pode eleger como domicílio tributário qualquer lugar, mesmo que não seja sua residência habitual. O exemplo clássico é o do contribuinte que possui duas residências habituais em municípios diferentes — ele pode escolher qualquer uma delas como domicílio tributário. A residência habitual só será considerada se ele não fizer essa escolha.
A pegadinha da banca está em inverter a hierarquia das regras: apresentar a regra supletiva (residência habitual) como se fosse a regra geral, e a regra geral (eleição) como se fosse vedada. O candidato que conhece apenas o inciso I do art. 127, sem atentar para o caput, cai facilmente nessa armadilha.
A banca inverte a estrutura do art. 127 do CTN: apresenta a residência habitual (regra supletiva do inciso I) como se fosse a regra geral, e a eleição pelo contribuinte (regra do caput) como se fosse vedada. O candidato que decora apenas o inciso I, sem ler o caput, marca "certo" — mas a eleição é a regra, e a residência habitual só se aplica na falta dela. Fique atento à expressão "na falta de eleição" no início do artigo.
Critério | Regra geral (caput) | Regra supletiva (inciso I) |
|---|---|---|
Quem escolhe | Contribuinte ou responsável | Aplicada na falta de eleição |
Local considerado | Livre escolha (qualquer lugar) | Residência habitual; se incerta/desconhecida, centro habitual de atividade |
Natureza da regra | Primária (eleição) | Subsidiária (só na falta da eleição) |
Vedação? | Não — é permitida a indicação de outro domicílio | Não se aplica (é a regra que substitui a ausência de escolha) |
O item está errado porque afirma que "é vedada a indicação de outro domicílio pelo contribuinte". Isso contraria o caput do art. 127 do CTN, que estabelece a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável como regra geral. A residência habitual, mencionada no inciso I, é apenas uma regra supletiva, aplicável somente na falta de eleição. O contribuinte pode, sim, indicar outro domicílio, desde que essa escolha não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo (art. 127, § 2º).
Gabarito: ERRADO.
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