Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Domicílio Tributário (art. 127 do CTN) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioDomicílio Tributário (art. 127 do CTN)
Código
ce408738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
D
Julgue o item que se segue, relativo ao Sistema Tributário Nacional.   Considera-se como domicílio tributário da pessoa natural o local da sua residência habitual, sendo vedada a indicação de outro domicílio pelo contribuinte.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio tributário da pessoa natural (art. 127 do CTN)

Gabarito: ERRADO. O item afirma que é vedada a indicação de outro domicílio pelo contribuinte, mas o CTN, em seu art. 127, estabelece exatamente o contrário: a regra é a eleição do domicílio tributário pelo próprio contribuinte ou responsável, e a residência habitual (ou o centro habitual de atividade, se incerta ou desconhecida) só é considerada na falta dessa eleição. A banca inverteu a lógica do dispositivo, transformando a regra supletiva em regra geral.

O domicílio tributário é o lugar onde o sujeito passivo é chamado a cumprir seus deveres de ordem tributária, ou seja, o local para onde a Fazenda Pública dirige suas comunicações, intimações e cobranças. Diferentemente do domicílio civil, que é determinado pela residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil), o domicílio tributário é, em regra, livremente escolhido pelo contribuinte. Essa escolha pode ser feita a qualquer tempo, e o contribuinte pode indicar qualquer local de sua preferência, desde que não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

A estrutura do art. 127 do CTN é clara: o caput estabelece a regra da eleição, e os incisos I, II e III trazem as regras subsidiárias que se aplicam apenas quando não há eleição. Para a pessoa natural, o inciso I determina que, na falta de eleição, considera-se domicílio tributário a sua residência habitual ou, se esta for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. O § 1º, por sua vez, traz uma regra residual: quando não couber a aplicação de nenhum dos incisos, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 127CTN

Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:"

I — "quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade"

A expressão "na falta de eleição" é o coração do dispositivo. Ela revela que a residência habitual não é a regra primária, mas sim uma regra supletiva, que só entra em cena quando o contribuinte não exerce o seu direito de escolha. O item, ao afirmar que "é vedada a indicação de outro domicílio pelo contribuinte", contraria frontalmente essa lógica, pois a eleição é justamente a regra geral.

Para fixar: a pessoa natural pode eleger como domicílio tributário qualquer lugar, mesmo que não seja sua residência habitual. O exemplo clássico é o do contribuinte que possui duas residências habituais em municípios diferentes — ele pode escolher qualquer uma delas como domicílio tributário. A residência habitual só será considerada se ele não fizer essa escolha.

A pegadinha da banca está em inverter a hierarquia das regras: apresentar a regra supletiva (residência habitual) como se fosse a regra geral, e a regra geral (eleição) como se fosse vedada. O candidato que conhece apenas o inciso I do art. 127, sem atentar para o caput, cai facilmente nessa armadilha.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a estrutura do art. 127 do CTN: apresenta a residência habitual (regra supletiva do inciso I) como se fosse a regra geral, e a eleição pelo contribuinte (regra do caput) como se fosse vedada. O candidato que decora apenas o inciso I, sem ler o caput, marca "certo" — mas a eleição é a regra, e a residência habitual só se aplica na falta dela. Fique atento à expressão "na falta de eleição" no início do artigo.

Critério

Regra geral (caput)

Regra supletiva (inciso I)

Quem escolhe

Contribuinte ou responsável

Aplicada na falta de eleição

Local considerado

Livre escolha (qualquer lugar)

Residência habitual; se incerta/desconhecida, centro habitual de atividade

Natureza da regra

Primária (eleição)

Subsidiária (só na falta da eleição)

Vedação?

Não — é permitida a indicação de outro domicílio

Não se aplica (é a regra que substitui a ausência de escolha)

Domicílio tributário (art. 127 CTN)
  • 1Regra geral: eleição pelo contribuinte
    • Livre escolha
    • Não pode dificultar fiscalização
  • 2Regra supletiva (na falta de eleição)
    • Pessoa natural
      • Residência habitual
      • Centro habitual de atividade
    • Pessoa jurídica
      • Sede
      • Estabelecimento
  • 3Regra residual (§1º)
    • Situação dos bens
    • Ocorrência dos atos/fatos
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

O item está errado porque afirma que "é vedada a indicação de outro domicílio pelo contribuinte". Isso contraria o caput do art. 127 do CTN, que estabelece a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável como regra geral. A residência habitual, mencionada no inciso I, é apenas uma regra supletiva, aplicável somente na falta de eleição. O contribuinte pode, sim, indicar outro domicílio, desde que essa escolha não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo (art. 127, § 2º).

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce408738