Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (arts. 5º a 7º da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce413916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2025
Cargo
GAAPC ( )
Considerando o disposto na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e, no que couber, o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir. A violência doméstica e familiar contra a mulher praticada sob a forma moral compreende a conduta que lhe cause dano emocional e a diminuição de sua autoestima.
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Violência moral na Lei Maria da Penha
Gabarito: ERRADO. A conduta que causa dano emocional e diminuição da autoestima é a violência psicológica, não a moral — a banca trocou as formas de violência previstas no art. 7º da Lei nº 11.340/2006. A violência moral, por sua vez, compreende a conduta de calúnia, difamação ou injúria, conforme o inciso V do mesmo artigo.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é o marco legal brasileiro no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela define, em seu art. 5º, que configura essa violência "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". A partir dessa definição ampla, o art. 7º enumera as cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Cada uma tem contornos próprios, e é exatamente a distinção entre elas que a questão explora.
A violência psicológica é definida no inciso II do art. 7º e abrange condutas como "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima", além de "prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões". Já a violência moral está no inciso V e compreende "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria". A confusão entre essas duas formas é uma pegadinha clássica da banca, pois ambas envolvem aspectos emocionais e de dignidade, mas a lei as trata de maneira distinta.
Na prática, imagine uma mulher que é constantemente humilhada pelo companheiro, que a chama de "inútil" e "incapaz", minando sua autoestima. Isso é violência psicológica. Se, além disso, ele espalha boatos falsos sobre ela no trabalho (calúnia) ou a ofende publicamente (injúria), aí sim temos violência moral. A distinção é essencial para a aplicação correta das medidas protetivas e para a tipificação penal adequada.
A pegadinha da questão está em atribuir à violência moral uma característica que a lei reserva à violência psicológica. O candidato que não conhece a literalidade do art. 7º tende a marcar "certo", pois o dano emocional e a baixa autoestima parecem, intuitivamente, algo "moral". Mas a lei é expressa: dano emocional e diminuição de autoestima são elementos da violência psicológica, não da moral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as formas de violência do art. 7º da Lei Maria da Penha: apresenta a definição de violência psicológica (dano emocional e diminuição da autoestima) como se fosse violência moral. A moral é calúnia, difamação ou injúria. Guarde essa distinção — ela cai com frequência em provas.
Forma de Violência (art. 7º)
Definição Legal
Exemplo Prático
Psicológica (inciso II)
Conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que vise degradar/controlar ações, comportamentos, crenças e decisões
Humilhações constantes, chamar de “inútil” e “incapaz”, vigilância excessiva
Moral (inciso V)
Conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
Formas de violência (art. 7º): Física (ofende integridade ou saúde corporal); Psicológica (dano emocional e diminuição da autoestima, degradar ou controlar ações); Sexual (constrange a relação não desejada); Patrimonial (retenção, subtração ou destruição de bens); Moral (calúnia, difamação ou injúria)
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está errada porque inverte as definições legais. O dano emocional e a diminuição da autoestima são elementos da violência psicológica (art. 7º, II), não da violência moral (art. 7º, V), que se restringe a calúnia, difamação ou injúria. A banca explorou exatamente essa confusão conceitual.
Art. 7Lei-11340
Art. 7º — "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria."
A leitura atenta do dispositivo mostra que a questão trocou o conteúdo dos incisos II e V. Para acertar questões desse tipo, o candidato deve memorizar as cinco formas de violência e suas respectivas definições, pois a banca frequentemente as inverte.