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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
ce413917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2025
Cargo
GAAPC ( )
Considerando o disposto na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e, no que couber, o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.   Para a concessão das medidas protetivas de urgência, é preciso que haja, ao menos, o registro do boletim de ocorrência ou a instauração de inquérito policial.
  1. CCerto
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Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha: desnecessidade de inquérito ou boletim de ocorrência

Gabarito: ERRADO. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) dispensa expressamente, para a concessão das medidas protetivas de urgência, a existência de inquérito policial ou o registro de boletim de ocorrência — o art. 19, § 5º, é categórico ao afirmar que as medidas serão concedidas independentemente desses requisitos. A banca inverteu a regra legal, transformando em condição o que a lei considera irrelevante.

O instituto das medidas protetivas de urgência é uma das inovações mais importantes da Lei Maria da Penha. Trata-se de um conjunto de providências que o juiz pode determinar, com caráter de urgência, para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar — como afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e contato, restrição ou suspensão de visitas, prestação de alimentos provisórios, entre outras. A lógica é de prevenção e proteção imediata: a mulher não pode ficar exposta ao risco enquanto se aguarda a formalização de procedimentos investigatórios ou judiciais.

A regra central está no art. 19 da Lei nº 11.340/2006, que disciplina a concessão das medidas. O caput estabelece que elas podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Os parágrafos detalham a flexibilidade do instituto: podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP (art. 19, § 1º); aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas a qualquer tempo (art. 19, § 2º); concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas (art. 19, § 4º); e vigoram enquanto persistir risco à integridade da ofendida (art. 19, § 6º).

O dispositivo que decide a questão é o art. 19, § 5º, que enumera expressamente as circunstâncias que não são exigidas para a concessão das medidas. Vejamos a literalidade:

Art. 19, §5Lei-11340

Art. 19, § 5º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."

A leitura do dispositivo é clara: a concessão das medidas protetivas não depende de tipificação penal, de ação penal ou cível, de inquérito policial ou de boletim de ocorrência. A banca, no entanto, afirmou que seria preciso "ao menos" o registro do boletim de ocorrência ou a instauração de inquérito policial — exatamente o contrário do que a lei determina. Trata-se de uma inversão típica de pegadinha: o candidato que não conhece o § 5º pode ser levado a crer que a medida protetiva exige algum procedimento formal prévio, quando a lei a desvincula de qualquer requisito dessa natureza.

A razão de ser da regra é a urgência e a proteção integral da mulher. A violência doméstica costuma ocorrer em contexto de reiteração e escalada, e a demora na formalização de um boletim de ocorrência ou na instauração de inquérito não pode servir de obstáculo à proteção imediata. O juiz pode conceder as medidas com base apenas no depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou em suas alegações escritas (art. 19, § 4º), o que reforça a desnecessidade de qualquer procedimento prévio.

É importante distinguir o que a lei exige do que ela dispensa. O art. 12, III, da Lei Maria da Penha prevê que, feito o registro da ocorrência, a autoridade policial deve remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida para a concessão das medidas protetivas. Ou seja, o boletim de ocorrência é um caminho possível para se chegar ao juiz, mas não é o único, nem condição para a concessão. A ofendida pode pedir as medidas diretamente ao juiz, sem qualquer registro prévio. O art. 18, I, por sua vez, determina que, recebido o expediente com o pedido da ofendida, o juiz deve conhecer do expediente e decidir sobre as medidas no prazo de 48 horas.

A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a interpretação protetiva da lei. A Súmula 600 do STJ, por exemplo, estabelece que não se exige coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica — o que demonstra a tendência de ampliar, e não restringir, o alcance da proteção. No mesmo sentido, a Súmula 536 do STJ veda a suspensão condicional do processo e a transação penal nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, evidenciando o caráter especial e rigoroso do tratamento legal.

A pegadinha desta questão é clássica: a banca inverte o sentido do dispositivo legal, apresentando como requisito o que a lei expressamente dispensa. O candidato que memoriza o art. 19, § 5º, resolve a questão em segundos; o que não o conhece pode cair na armadilha de achar que a medida protetiva exige algum procedimento formal prévio. A dica é: ao estudar a Lei Maria da Penha, preste especial atenção aos parágrafos do art. 19, que concentram as principais pegadinhas sobre medidas protetivas — especialmente o § 5º, que lista o que não é exigido.

1Requisitos
Requerimento do MP ou pedido da ofendida
Cognição sumária (depoimento ou alegações escritas)
2Não exige (art. 19, §5º)
Tipificação penal
Ação penal ou cível
Inquérito policial
Boletim de ocorrência
3Características
Concessão imediata (sem audiência)
Isolada ou cumulativa
Vigora enquanto persistir risco
Medidas protetivas de urgência (art. 19)
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Medidas protetivas de urgência (art. 19): Requisitos (Requerimento do MP ou pedido da ofendida, Cognição sumária (depoimento ou alegações escritas)); Não exige (art. 19, §5º) (Tipificação penal, Ação penal ou cível, Inquérito policial, Boletim de ocorrência); Características (Concessão imediata (sem audiência), Isolada ou cumulativa, Vigora enquanto persistir risco)
NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra legal: afirma que a concessão das medidas protetivas exige "ao menos" o registro de boletim de ocorrência ou a instauração de inquérito policial, quando o art. 19, § 5º, da Lei Maria da Penha determina exatamente o contrário — as medidas serão concedidas independentemente desses requisitos. O candidato que não conhece o dispositivo pode ser levado a crer que a proteção depende de formalidades, quando a lei a desvincula de qualquer procedimento prévio. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar medidas protetivas, memorize o rol do art. 19, § 5º: não se exige tipificação penal, ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência. Se a alternativa trouxer qualquer um desses como requisito, está errada. E lembre-se: o juiz pode conceder as medidas com base apenas no depoimento da ofendida ou em suas alegações escritas (art. 19, § 4º).

Gabarito: ERRADO.

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