Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.069/1990 - (Dos Crimes - ECA, arts. 225 ao 244-B) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413918
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2025
- Cargo
- GAAPC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 231 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) prevê pena de detenção de seis meses a dois anos para a autoridade policial que deixar de comunicar imediatamente a apreensão, e não as penas de advertência e reclusão de um mês mencionadas no enunciado. A banca trocou a natureza da pena (detenção por reclusão), o prazo (imediata por 48 horas) e a sanção (advertência, que não existe no tipo).
O crime do art. 231 do ECA é um tipo penal próprio, que exige a qualidade especial do sujeito ativo: a autoridade policial responsável pela apreensão. A conduta típica é deixar de fazer a comunicação imediata da apreensão à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Trata-se de crime omissivo próprio, pois o dever de comunicar decorre da função exercida pelo agente. A pena cominada é de detenção de seis meses a dois anos, sendo irrelevante, para a configuração do delito, se a comunicação foi feita posteriormente.
A banca explora a confusão entre o crime do art. 231 e a medida socioeducativa de advertência (art. 112 do ECA). A advertência é uma medida aplicada ao adolescente autor de ato infracional, não uma pena imposta à autoridade policial. Além disso, o enunciado menciona prazo de 48 horas, mas o art. 231 exige comunicação imediata, sem prazo fixado em horas. A pena de reclusão de um mês também não corresponde ao tipo, que prevê detenção de seis meses a dois anos.
Art. 231 — "Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos"
A distinção entre detenção e reclusão é essencial: a detenção é cumprida, em regra, em regime semiaberto ou aberto, enquanto a reclusão pode ser em regime fechado. O art. 231 do ECA comina detenção, não reclusão. Além disso, a advertência é medida socioeducativa (art. 112, I, do ECA), aplicada ao adolescente, e não pena criminal. O erro do enunciado é múltiplo: troca a natureza da pena, o prazo e a sanção.
A banca mistura institutos distintos: a advertência é medida socioeducativa aplicada ao adolescente (art. 112, I, do ECA), não pena para autoridade policial. O prazo de 48 horas também não existe no art. 231 — a comunicação deve ser imediata. E a pena é de detenção, não reclusão. São três trocas em uma só afirmativa.
A afirmativa está incorreta por três razões: (1) a pena prevista no art. 231 do ECA é de detenção de seis meses a dois anos, não reclusão de um mês; (2) a comunicação deve ser imediata, não em 48 horas; (3) a advertência é medida socioeducativa, não pena criminal. O tipo penal exige que a autoridade policial responsável pela apreensão faça a comunicação imediata à autoridade judiciária e à família ou pessoa indicada. A banca inverteu a natureza da pena e o prazo, além de inserir sanção inexistente.
Gabarito: ERRADO.
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