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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.069/1990 - (Dos Crimes - ECA, arts. 225 ao 244-B) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.069/1990 - (Dos Crimes - ECA, arts. 225 ao 244-B)
Código
ce413919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2025
Cargo
GAAPC ( )
Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue o tem a seguir.   Tal como a prática de atos violentos contra a criança, a omissão também é passível de punição.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a criança e o adolescente: punição por ação ou omissão

Gabarito: CERTO. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 225, expressamente prevê que o capítulo dos crimes praticados contra a criança e o adolescente abrange condutas por ação ou omissão, e o art. 5º reforça que qualquer atentado aos direitos fundamentais, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. A omissão, portanto, é sim passível de punição, desde que preenchidos os requisitos do tipo penal omissivo.

O que a questão cobra é um princípio estruturante do Direito Penal: a distinção entre crimes comissivos e omissivos. Nos crimes comissivos, a conduta proibida é uma ação (ex.: agredir, subtrair). Nos crimes omissivos, o que se pune é o não fazer — ou seja, a abstenção de uma conduta que a lei determina. Essa omissão pode ser própria (quando o próprio tipo penal descreve um não fazer, como o crime de omissão de socorro) ou imprópria (quando alguém, por ter o dever jurídico de agir, responde pela omissão como se tivesse praticado a ação, nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal).

No âmbito do ECA, essa lógica aparece de forma dupla. Primeiro, no art. 225, que abre o capítulo dos crimes e estabelece que eles podem ser praticados por ação ou omissão. Segundo, no art. 5º, que é uma cláusula geral de proteção: qualquer atentado aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, seja por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Isso significa que o legislador não se limitou a punir quem age contra a criança, mas também quem se omite quando deveria proteger — como o pai que deixa de prover alimentos, o responsável que negligencia os cuidados básicos, ou o profissional que deixa de comunicar suspeita de violência.

Um exemplo prático: o crime de abandono material (art. 244 do ECA) pune quem deixa de prover a subsistência do filho menor. Aqui, a conduta típica é justamente uma omissão — o não pagamento da pensão ou o não fornecimento dos recursos necessários. Outro exemplo: o art. 245 pune o médico, professor ou responsável por estabelecimento que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. Novamente, o crime se configura pela omissão de um dever legal de comunicar.

A distinção que importa para a prova é entre a ação e a omissão como formas de conduta penalmente relevante. A banca explora exatamente essa dualidade: o candidato pode pensar que só a prática de atos violentos (ação) é punível, mas o ECA é expresso ao incluir a omissão. A pegadinha está em não conhecer a literalidade do art. 225, que é a porta de entrada do capítulo dos crimes.

Art. 225ECA

Art. 225 — "Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal."

Art. 5ECA

Art. 5º — "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais."

Guarde o critério decisivo: o ECA adota expressamente a bivalência ação/omissão tanto na cláusula geral de proteção (art. 5º) quanto na abertura do capítulo dos crimes (art. 225). É essa literalidade que torna a afirmação correta.

Crimes contra criança/adolescente (ECA)
  • 1Formas de conduta punível
    • Ação (comissivo)
    • Omissão (omissivo)
      • Própria (tipo descreve não fazer)
      • Imprópria (dever jurídico de agir)
  • 2Fundamentos legais
    • Art. 225 (crimes por ação ou omissão)
    • Art. 5º (atentado por ação ou omissão)
  • 3Exemplos de omissão típica
    • Abandono material (art. 244)
    • Omissão de comunicação de maus-tratos (art. 245)
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmação está correta porque o art. 225 do ECA é expresso ao dispor que o capítulo dos crimes praticados contra a criança e o adolescente abrange condutas "por ação ou omissão". Além disso, o art. 5º do mesmo estatuto estabelece que qualquer atentado aos direitos fundamentais, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. A omissão, portanto, é sim passível de punição, desde que preenchidos os requisitos do tipo penal omissivo — seja ele próprio (o tipo descreve um não fazer) ou impróprio (quando há dever jurídico de agir).

A banca não está afirmando que toda omissão é crime, mas que a omissão, tal como a ação, pode configurar crime contra a criança e o adolescente. Isso é exatamente o que os arts. 225 e 5º do ECA preveem. A alternativa "Errado" seria correta se o ECA limitasse a punição apenas às condutas comissivas, o que não ocorre.

Gabarito: CERTO

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