Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.072/1990 - Crimes Hediondos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413921
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF 6
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ TRF6
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A importunação sexual (art. 215-A do CP) não é crime hediondo, pois não consta do rol taxativo do art. 1º da Lei nº 8.072/1990. Logo, o reincidente específico nesse delito não se enquadra na vedação ao livramento condicional prevista no art. 83, V, do CP (incluído pelo art. 5º da Lei de Crimes Hediondos), que exige condenação por crime hediondo, tortura, tráfico ou terrorismo. A banca induz o candidato a confundir "crime contra a dignidade sexual" com "crime hediondo", categorias que não se sobrepõem automaticamente.
A questão exige o domínio de dois institutos: o rol de crimes hediondos e os requisitos do livramento condicional. O primeiro é um rol taxativo — somente os crimes expressamente listados no art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (e seus parágrafos) recebem esse rótulo, com todas as consequências processuais e executórias. A importunação sexual, tipificada no art. 215-A do CP, foi criada pela Lei nº 13.718/2018 e não foi incluída nesse rol. É um crime contra a dignidade sexual, mas isso não o torna hediondo — a hediondez é uma qualificação legal específica, não uma decorrência da natureza do bem jurídico tutelado.
O segundo instituto é o livramento condicional, disciplinado no art. 83 do CP. A Lei de Crimes Hediondos, em seu art. 5º, acrescentou o inciso V a esse artigo, criando uma vedação específica: quem é condenado por crime hediondo, tortura, tráfico ou terrorismo e é reincidente específico nesses crimes não pode obter o benefício. A leitura atenta do dispositivo mostra que a vedação se restringe a esses quatro tipos de crime — e a importunação sexual não está entre eles. Portanto, ainda que o agente seja reincidente específico em importunação sexual, a vedação do art. 83, V, não se aplica, pois o crime não é hediondo.
Para fixar: a reincidência específica em crime hediondo é o que bloqueia o livramento condicional. Se o crime não é hediondo, a reincidência específica nele não atrai a vedação. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato vê "crime contra a dignidade sexual" e "reincidência" e assume que a vedação se aplica, sem verificar se o crime integra o rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990.
A banca troca a categoria "crime contra a dignidade sexual" por "crime hediondo". Nem todo crime contra a dignidade sexual é hediondo — apenas os expressamente listados no art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (como estupro, estupro de vulnerável e alguns outros). A importunação sexual (art. 215-A do CP) ficou de fora do rol. Na prova, sempre confira se o crime citado está no rol taxativo antes de aplicar as consequências da hediondez.
A afirmação está errada por dois motivos: (1) a importunação sexual não é crime hediondo, pois não consta do rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990; (2) a vedação ao livramento condicional do art. 83, V, do CP exige condenação por crime hediondo, tortura, tráfico ou terrorismo e reincidência específica nesses crimes. Como a importunação sexual não se enquadra, o reincidente específico nesse delito não perde o direito ao livramento condicional por essa razão.
Gabarito: ERRADO (letra E).
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