Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413927
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AA ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. João praticou, em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 13.869/2019, mas a ação penal é pública incondicionada, de titularidade exclusiva do Ministério Público — não se admite ação penal privada subsidiária da pública, que é cabível apenas nos crimes de ação penal pública condicionada à representação (CF, art. 5º, LIX). A empresa mineradora X, portanto, não tem legitimidade para propor a ação penal, ainda que o MP fique inerte.
O abuso de autoridade é crime praticado por agente público que, no exercício de suas funções, abusa do poder que lhe foi atribuído. A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, exige, para a configuração do crime, a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. No caso narrado, João, servidor da ANM, solicitou propina para não fiscalizar a empresa e, diante da recusa, instaurou processo administrativo fiscalizatório sem justa causa, em retaliação — conduta que se amolda ao tipo do art. 30 da Lei nº 13.869/2019, que criminaliza a conduta de dar início ou ordenar a instauração de procedimento administrativo sem justa causa fundamentada, com a finalidade de prejudicar o investigado.
A questão central, porém, não é a tipicidade da conduta, mas a ação penal cabível. O art. 3º da Lei nº 13.869/2019 é expresso ao estabelecer que os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a titularidade da ação é exclusiva do Ministério Público, que não depende de qualquer condição de procedibilidade (como representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça) para oferecer a denúncia. A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal e no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, é cabível apenas nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, quando o MP fica inerte no prazo legal. Como o crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada, não há espaço para a ação privada subsidiária.
A distinção entre ação penal pública incondicionada e condicionada é essencial para resolver a questão. Na primeira, o MP age de ofício, sem qualquer condição; na segunda, a ação depende de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. A ação privada subsidiária, por sua vez, é uma exceção à titularidade pública, cabível apenas quando o MP, nos crimes de ação penal pública condicionada, não oferece a denúncia no prazo legal. No caso do abuso de autoridade, como a ação é incondicionada, a empresa mineradora X não pode propor a ação penal, mesmo diante da inércia do MP.
A banca explora a confusão entre ação penal pública incondicionada e condicionada, induzindo o candidato a crer que a ação privada subsidiária seria cabível em qualquer crime de ação pública. A pegadinha está em não perceber que a ação privada subsidiária é restrita aos crimes de ação penal pública condicionada, e não aos de ação incondicionada. Para a prova, é fundamental memorizar a classificação da ação penal de cada crime, especialmente os da Lei de Abuso de Autoridade, que são todos de ação penal pública incondicionada.
Critério | Ação Penal Pública Incondicionada | Ação Penal Pública Condicionada |
|---|---|---|
Titularidade | Exclusiva do Ministério Público | Exclusiva do Ministério Público |
Condição de procedibilidade | Nenhuma (age de ofício) | Representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça |
Ação privada subsidiária | Não cabível | Cabível se o MP ficar inerte no prazo legal |
Fundamento legal | Art. 3º da Lei nº 13.869/2019 | Art. 29 do CPP e art. 5º, LIX, da CF |
A assertiva afirma que, na inércia do Ministério Público, seria admitida a propositura de ação penal privada subsidiária da pública pela empresa mineradora X. Isso está errado por dois motivos: (1) o crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 3º da Lei nº 13.869/2019; (2) a ação penal privada subsidiária, prevista no art. 29 do CPP e no art. 5º, LIX, da CF, é cabível apenas nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, quando o MP fica inerte. Como o crime em questão é de ação incondicionada, a empresa não tem legitimidade para propor a ação penal, ainda que o MP fique inerte.
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada"
Art. 29 — "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal"
A leitura conjunta dos dispositivos deixa claro que a ação privada subsidiária é uma exceção à titularidade pública, mas apenas nos crimes de ação penal pública condicionada. No caso do abuso de autoridade, a ação é incondicionada, o que afasta a possibilidade de ação privada subsidiária. A empresa mineradora X, portanto, não pode propor a ação penal, mesmo diante da inércia do MP.
A banca troca a ação penal pública incondicionada pela condicionada, induzindo o candidato a crer que a ação privada subsidiária seria cabível em qualquer crime de ação pública. A pegadinha está em não perceber que a ação privada subsidiária é restrita aos crimes de ação penal pública condicionada, e não aos de ação incondicionada. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
Para a prova, memorize a classificação da ação penal de cada crime. Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são todos de ação penal pública incondicionada, o que afasta a ação privada subsidiária. Lembre-se: ação privada subsidiária só cabe em crimes de ação penal pública condicionada à representação.
Gabarito: ERRADO
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