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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce413927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2025
Cargo
AA ( )
João é servidor público efetivo da ANM e desempenha a função de fiscalização da exploração e do aproveitamento de recursos minerais. No exercício dessa função, João solicitou à empresa mineradora X o pagamento de propina, em dinheiro, para não fiscalizar as atividades minerárias da referida empresa, a qual, por sua vez, não cedeu ao assédio de João e recusou-se a efetuar o pagamento da propina solicitada. Mesmo sabendo da regularidade das atividades da empresa mineradora X, e sem que houvesse justa causa fundamentada, João decidiu, em retaliação, instaurar processo administrativo fiscalizatório, com escopo amplo e irrestrito, contra a empresa. Em razão desses fatos, a empresa formalizou denúncia à unidade setorial de correição da ANM, expondo o ocorrido. A denúncia foi devidamente acompanhada dos indícios de autoria e materialidade dos fatos. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das Leis n.º 8.429/1992, n.º 12.813/2013 e n.º 13.869/2019 e da Portaria Normativa CGU n.º 27/2022.   Ao ter instaurado processo administrativo fiscalizatório sem justa causa fundamentada, João praticou crime de abuso de autoridade, sendo admitida, na inércia do Ministério Público, a propositura de ação penal privada subsidiária da pública pela empresa mineradora X.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Certo; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade: ação penal pública incondicionada e a (im)possibilidade de ação privada subsidiária

Gabarito: ERRADO. João praticou, em tese, o crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 13.869/2019, mas a ação penal é pública incondicionada, de titularidade exclusiva do Ministério Público — não se admite ação penal privada subsidiária da pública, que é cabível apenas nos crimes de ação penal pública condicionada à representação (CF, art. 5º, LIX). A empresa mineradora X, portanto, não tem legitimidade para propor a ação penal, ainda que o MP fique inerte.

O abuso de autoridade é crime praticado por agente público que, no exercício de suas funções, abusa do poder que lhe foi atribuído. A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, exige, para a configuração do crime, a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. No caso narrado, João, servidor da ANM, solicitou propina para não fiscalizar a empresa e, diante da recusa, instaurou processo administrativo fiscalizatório sem justa causa, em retaliação — conduta que se amolda ao tipo do art. 30 da Lei nº 13.869/2019, que criminaliza a conduta de dar início ou ordenar a instauração de procedimento administrativo sem justa causa fundamentada, com a finalidade de prejudicar o investigado.

A questão central, porém, não é a tipicidade da conduta, mas a ação penal cabível. O art. 3º da Lei nº 13.869/2019 é expresso ao estabelecer que os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a titularidade da ação é exclusiva do Ministério Público, que não depende de qualquer condição de procedibilidade (como representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça) para oferecer a denúncia. A ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal e no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, é cabível apenas nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, quando o MP fica inerte no prazo legal. Como o crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada, não há espaço para a ação privada subsidiária.

A distinção entre ação penal pública incondicionada e condicionada é essencial para resolver a questão. Na primeira, o MP age de ofício, sem qualquer condição; na segunda, a ação depende de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. A ação privada subsidiária, por sua vez, é uma exceção à titularidade pública, cabível apenas quando o MP, nos crimes de ação penal pública condicionada, não oferece a denúncia no prazo legal. No caso do abuso de autoridade, como a ação é incondicionada, a empresa mineradora X não pode propor a ação penal, mesmo diante da inércia do MP.

A banca explora a confusão entre ação penal pública incondicionada e condicionada, induzindo o candidato a crer que a ação privada subsidiária seria cabível em qualquer crime de ação pública. A pegadinha está em não perceber que a ação privada subsidiária é restrita aos crimes de ação penal pública condicionada, e não aos de ação incondicionada. Para a prova, é fundamental memorizar a classificação da ação penal de cada crime, especialmente os da Lei de Abuso de Autoridade, que são todos de ação penal pública incondicionada.

Critério

Ação Penal Pública Incondicionada

Ação Penal Pública Condicionada

Titularidade

Exclusiva do Ministério Público

Exclusiva do Ministério Público

Condição de procedibilidade

Nenhuma (age de ofício)

Representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça

Ação privada subsidiária

Não cabível

Cabível se o MP ficar inerte no prazo legal

Fundamento legal

Art. 3º da Lei nº 13.869/2019

Art. 29 do CPP e art. 5º, LIX, da CF

Ação penal no abuso de autoridade
  • 1Pública incondicionada (art. 3º)
    • Titularidade exclusiva do MP
    • Sem condição de procedibilidade
  • 2Ação privada subsidiária (art. 29 CPP)
    • Só em ação pública condicionada
    • Inércia do MP no prazo legal
    • Não cabe no abuso de autoridade
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que, na inércia do Ministério Público, seria admitida a propositura de ação penal privada subsidiária da pública pela empresa mineradora X. Isso está errado por dois motivos: (1) o crime de abuso de autoridade é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 3º da Lei nº 13.869/2019; (2) a ação penal privada subsidiária, prevista no art. 29 do CPP e no art. 5º, LIX, da CF, é cabível apenas nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, quando o MP fica inerte. Como o crime em questão é de ação incondicionada, a empresa não tem legitimidade para propor a ação penal, ainda que o MP fique inerte.

Art. 3Lei-13869

Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada"

Art. 29CPP

Art. 29 — "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal"

A leitura conjunta dos dispositivos deixa claro que a ação privada subsidiária é uma exceção à titularidade pública, mas apenas nos crimes de ação penal pública condicionada. No caso do abuso de autoridade, a ação é incondicionada, o que afasta a possibilidade de ação privada subsidiária. A empresa mineradora X, portanto, não pode propor a ação penal, mesmo diante da inércia do MP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a ação penal pública incondicionada pela condicionada, induzindo o candidato a crer que a ação privada subsidiária seria cabível em qualquer crime de ação pública. A pegadinha está em não perceber que a ação privada subsidiária é restrita aos crimes de ação penal pública condicionada, e não aos de ação incondicionada. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para a prova, memorize a classificação da ação penal de cada crime. Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são todos de ação penal pública incondicionada, o que afasta a ação privada subsidiária. Lembre-se: ação privada subsidiária só cabe em crimes de ação penal pública condicionada à representação.

Gabarito: ERRADO

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