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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 7.716/1989 - Crimes de Preconceito de Raça ou Cor
Código
ce413928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT 10
Ano
2025
Cargo
TJ TRT10
Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.716/1989 e n.º 10.741/2003, julgue o item a seguir, relativo a crimes resultantes de raça ou cor, a crimes de menor potencial ofensivo, ao abuso de autoridade e aos direitos da pessoa idosa. A pena cominada à conduta de se injuriar alguém, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua cor, será aumentada de metade caso o crime seja praticado mediante concurso de duas pessoas.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Certo; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Injúria racial e a majorante do concurso de pessoas (Lei 7.716/1989)

Gabarito: ERRADO. A pena do crime de injúria racial, tipificado no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, não é aumentada de metade quando praticada mediante concurso de duas pessoas — a pena cominada é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, sem qualquer majorante prevista no próprio tipo. A confusão que a banca explora é a aplicação indevida da causa de aumento do art. 141, II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), que incide sobre os crimes contra a honra do Código Penal, mas não sobre o tipo especial da Lei 7.716/1989.

A injúria racial é um tipo penal autônomo, criado pela Lei 14.532/2023, que inseriu o art. 2º-A na Lei 7.716/1989. Esse dispositivo descreve a conduta de "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional", com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A lei especial não faz remissão ao art. 141 do Código Penal, que prevê as majorantes dos crimes contra a honra — entre elas, a do inciso II, que aumenta a pena em um terço quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções, e a do inciso III, que aumenta quando praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação. O concurso de duas pessoas, por sua vez, é uma causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, mas apenas para os crimes contra a liberdade sexual — não para os crimes contra a honra.

A razão de ser dessa estrutura é a especial proteção que o legislador quis dar à vítima de discriminação racial: ao criar um tipo autônomo com pena mais grave (reclusão de 2 a 5 anos, contra detenção de 1 a 6 meses da injúria simples do art. 140 do CP), a lei especial afasta a incidência das regras gerais do Código Penal, salvo se houver remissão expressa. Como o art. 2º-A não remete ao art. 141, a majorante do concurso de pessoas não se aplica. Na prática, se duas pessoas injuriam alguém por motivo de cor, ambas respondem pelo crime do art. 2º-A, mas a pena de cada uma permanece a mesma — não há aumento de metade.

A distinção que importa é entre a injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/1989) e a injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal. Esta última, que trata da utilização de elementos referentes a religião ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, é um crime contra a honra comum, sujeito às majorantes do art. 141. Já a injúria racial é crime de racismo, imprescritível e inafiançável, com tipo próprio na lei especial. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece o art. 141, II, do CP pode ser tentado a aplicá-lo à injúria racial, mas a lei especial não o faz.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a majorante do concurso de pessoas (art. 141, II, do CP) pela regra da injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/1989). O candidato que memoriza o art. 141 e o aplica automaticamente à injúria racial cai na armadilha. A lei especial é autônoma: se não há remissão expressa, as majorantes do Código Penal não incidem. Fique atento: a injúria racial tem pena própria (reclusão de 2 a 5 anos) e não recebe aumento por concurso de pessoas.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre a Lei 7.716/1989, verifique sempre se o tipo penal da lei especial faz remissão ao Código Penal. Se não houver remissão, as regras gerais (majorantes, causas de aumento) não se aplicam. Memorize a pena do art. 2º-A (reclusão de 2 a 5 anos e multa) e a diferença entre injúria racial e injúria qualificada do art. 140, § 3º, do CP.

Critério

Injúria Racial (art. 2º-A, Lei 7.716/1989)

Injúria Qualificada (art. 140, § 3º, CP)

Natureza

Crime de racismo (imprescritível, inafiançável)

Crime contra a honra comum

Pena cominada

Reclusão de 2 a 5 anos e multa

Detenção de 1 a 3 anos e multa

Aplicação da majorante do concurso de pessoas (art. 141, II, CP)

Não se aplica (tipo autônomo, sem remissão expressa)

Aplica-se (sujeito às majorantes do art. 141)

Fundamento legal

Lei especial (Lei 14.532/2023)

Código Penal

Injúria racial (art. 2º-A, Lei 7.716/1989)
  • 1Tipo autônomo
    • Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa
    • Imprescritível e inafiançável
  • 2Não incide art. 141 do CP
    • Sem majorante por concurso de pessoas
    • Sem remissão expressa à lei especial
  • 3Distinção: injúria qualificada (art. 140, §3º, CP)
    • Sujeita às majorantes do art. 141
    • Elementos de religião, idade ou deficiência
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque o art. 2º-A da Lei 7.716/1989 não prevê majorante para o concurso de pessoas. A pena cominada é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, sem aumento. A confusão decorre do art. 141, II, do Código Penal, que aumenta a pena dos crimes contra a honra quando cometidos contra funcionário público em razão de suas funções — mas essa majorante não se aplica à injúria racial, que tem tipo penal próprio na lei especial. O concurso de duas pessoas, por sua vez, é causa de aumento apenas para os crimes contra a liberdade sexual (art. 226, II, do CP), não para os crimes contra a honra.

Gabarito: ERRADO.

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