Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413929
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRT 10
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRT10
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei nº 13.869/2019 não veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para o crime de abuso de autoridade; ao contrário, a lei expressamente prevê, em sua Seção II, as penas restritivas de direitos como modalidade sancionatória aplicável. A assertiva está incorreta porque afirma uma vedação inexistente no ordenamento jurídico.
O crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei nº 13.869/2019, é cometido por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. A referida lei, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, estabelece um catálogo de condutas típicas e comina penas privativas de liberdade, mas também prevê expressamente a possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, conforme se depreende da estrutura da norma.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é instituto do Código Penal (art. 44), aplicável aos crimes em geral, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso do abuso de autoridade, não há qualquer disposição especial que afaste essa possibilidade. Pelo contrário, a própria Lei nº 13.869/2019, em sua Seção II, trata das penas restritivas de direitos, o que demonstra a intenção do legislador de permitir sua aplicação.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode associar o abuso de autoridade a uma suposta vedação de benefícios, mas a lei não estabelece tal proibição. A assertiva inverte a lógica legal, afirmando uma vedação onde há permissão expressa.
Art. 4º — "São efeitos da condenação"
Parágrafo único — "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. Seção II Das Penas Restritivas de Direitos"
A menção à "Seção II Das Penas Restritivas de Direitos" no texto legal é a confirmação de que a lei trata das penas restritivas de direitos como modalidade sancionatória aplicável aos crimes de abuso de autoridade. Não há, portanto, vedação à substituição.
A assertiva afirma que é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para o crime de abuso de autoridade. Isso é falso. A Lei nº 13.869/2019 não contém qualquer vedação nesse sentido; ao contrário, prevê expressamente as penas restritivas de direitos em sua Seção II, o que demonstra a possibilidade de sua aplicação. O erro da assertiva está em afirmar uma proibição inexistente, invertendo o que a lei estabelece.
A alternativa E (Errado) é a correta, pois a assertiva está incorreta. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é permitida no caso de crime de abuso de autoridade, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A Lei nº 13.869/2019, ao prever as penas restritivas de direitos em sua Seção II, confirma essa possibilidade. Portanto, a afirmação de que é vedada a substituição é falsa.
A banca tenta induzir o candidato a acreditar que o abuso de autoridade, por ser crime praticado por agente público, teria vedação à substituição da pena. No entanto, a lei não estabelece tal proibição. A pegadinha está em inverter a lógica: onde a lei permite (Seção II das Penas Restritivas de Direitos), a assertiva afirma que é vedado. Fique atento: a simples menção à Seção II na lei já desmonta a tese da vedação.
Gabarito: letra E (Errado).
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