Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413930
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRT 10
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRT10
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O crime de dar início à persecução penal sem justa causa é, de fato, previsto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), mas a afirmação erra ao dizer que seu julgamento é de competência do Juizado Especial por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Isso porque a Lei de Abuso de Autoridade expressamente afasta a aplicação da Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, conforme se verá adiante.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, tipifica os crimes de abuso de autoridade, definindo-os como condutas praticadas por agente público, servidor ou não, que abuse do poder que lhe foi atribuído, com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. O crime de "dar início à persecução penal sem justa causa" está previsto no art. 30 da referida lei, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Apesar de a pena máxima não ultrapassar 2 anos, o que em tese o enquadraria como infração de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/1995), a própria Lei de Abuso de Autoridade contém disposição expressa que afasta a incidência da Lei dos Juizados Especiais. O art. 40 da Lei 13.869/2019 estabelece que "não se aplica a esta Lei o disposto nos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", ou seja, não cabem transação penal e suspensão condicional do processo. Além disso, o art. 41 determina que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nesta Lei não se sujeitam ao disposto nos arts. 69 a 92 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", afastando integralmente o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Portanto, o julgamento desses crimes segue o rito comum ordinário, perante o juízo competente, e não o Juizado Especial.
A banca explora a confusão entre a pena cominada (que, isoladamente, seria de menor potencial ofensivo) e a vedação legal expressa de aplicação da Lei 9.099/1995. O candidato desatento pode pensar que, por ser a pena máxima de 2 anos, o crime seria de competência do Juizado, mas a lei especial afasta essa possibilidade de forma clara. É uma pegadinha clássica de inversão: a regra geral (pena máxima ≤ 2 anos → Juizado) é afastada pela exceção legal específica.
Para fixar: a Lei de Abuso de Autoridade é uma lei penal especial que, por opção legislativa, não admite os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995, como transação penal e suspensão condicional do processo, e não segue o rito sumaríssimo. Isso significa que, mesmo para crimes com pena máxima de 2 anos, o processo tramitará pelo rito comum, sem possibilidade de acordo de não persecução penal (que também é vedado, pois o art. 28-A do CPP exige que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, e o abuso de autoridade pode envolver tais circunstâncias, mas a vedação específica da Lei 13.869/2019 é suficiente).
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser a pena máxima de 2 anos, o crime de abuso de autoridade seria de menor potencial ofensivo e, portanto, julgado pelo Juizado Especial. Mas a Lei 13.869/2019, em seus arts. 40 e 41, afasta expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995. O erro está em aplicar a regra geral sem considerar a exceção legal específica. Fique atento: sempre que uma lei especial trouxer vedação expressa à Lei dos Juizados, a competência será do juízo comum, independentemente da pena.
Critério | Crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) | Crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995) |
|---|---|---|
Pena máxima cominada | Até 2 anos (ex.: art. 30) | Até 2 anos |
Rito processual | Comum ordinário (arts. 40 e 41 afastam a Lei 9.099/1995) | Sumaríssimo (Juizado Especial) |
Benefícios despenalizadores | Vedados (transação penal, suspensão condicional do processo) | Aplicáveis (transação penal, suspensão condicional do processo) |
Competência | Juízo comum | Juizado Especial |
A assertiva contém dois elementos: (1) a tipificação do crime de "dar início à persecução penal sem justa causa" na Lei de Abuso de Autoridade — isso é correto, pois o art. 30 da Lei 13.869/2019 prevê tal conduta; (2) a afirmação de que seu julgamento é de competência do Juizado Especial por ser crime de menor potencial ofensivo — isso é incorreto, pois a Lei 13.869/2019 afasta expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995. O erro está na segunda parte, que torna a assertiva globalmente falsa. A banca mistura uma premissa verdadeira (a tipificação) com uma conclusão falsa (a competência), induzindo o candidato a aceitar a afirmação como um todo.
Gabarito: ERRADO.
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