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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce413930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT 10
Ano
2025
Cargo
TJ TRT10
Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.716/1989 e n.º 10.741/2003, julgue o item a seguir, relativo a crimes resultantes de raça ou cor, a crimes de menor potencial ofensivo, ao abuso de autoridade e aos direitos da pessoa idosa.   Dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, sendo seu julgamento de competência de juizado especial, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade e competência do Juizado Especial

Gabarito: ERRADO. O crime de dar início à persecução penal sem justa causa é, de fato, previsto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), mas a afirmação erra ao dizer que seu julgamento é de competência do Juizado Especial por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Isso porque a Lei de Abuso de Autoridade expressamente afasta a aplicação da Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, conforme se verá adiante.

A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, tipifica os crimes de abuso de autoridade, definindo-os como condutas praticadas por agente público, servidor ou não, que abuse do poder que lhe foi atribuído, com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. O crime de "dar início à persecução penal sem justa causa" está previsto no art. 30 da referida lei, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Apesar de a pena máxima não ultrapassar 2 anos, o que em tese o enquadraria como infração de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/1995), a própria Lei de Abuso de Autoridade contém disposição expressa que afasta a incidência da Lei dos Juizados Especiais. O art. 40 da Lei 13.869/2019 estabelece que "não se aplica a esta Lei o disposto nos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", ou seja, não cabem transação penal e suspensão condicional do processo. Além disso, o art. 41 determina que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nesta Lei não se sujeitam ao disposto nos arts. 69 a 92 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995", afastando integralmente o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Portanto, o julgamento desses crimes segue o rito comum ordinário, perante o juízo competente, e não o Juizado Especial.

A banca explora a confusão entre a pena cominada (que, isoladamente, seria de menor potencial ofensivo) e a vedação legal expressa de aplicação da Lei 9.099/1995. O candidato desatento pode pensar que, por ser a pena máxima de 2 anos, o crime seria de competência do Juizado, mas a lei especial afasta essa possibilidade de forma clara. É uma pegadinha clássica de inversão: a regra geral (pena máxima ≤ 2 anos → Juizado) é afastada pela exceção legal específica.

Para fixar: a Lei de Abuso de Autoridade é uma lei penal especial que, por opção legislativa, não admite os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995, como transação penal e suspensão condicional do processo, e não segue o rito sumaríssimo. Isso significa que, mesmo para crimes com pena máxima de 2 anos, o processo tramitará pelo rito comum, sem possibilidade de acordo de não persecução penal (que também é vedado, pois o art. 28-A do CPP exige que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, e o abuso de autoridade pode envolver tais circunstâncias, mas a vedação específica da Lei 13.869/2019 é suficiente).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser a pena máxima de 2 anos, o crime de abuso de autoridade seria de menor potencial ofensivo e, portanto, julgado pelo Juizado Especial. Mas a Lei 13.869/2019, em seus arts. 40 e 41, afasta expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995. O erro está em aplicar a regra geral sem considerar a exceção legal específica. Fique atento: sempre que uma lei especial trouxer vedação expressa à Lei dos Juizados, a competência será do juízo comum, independentemente da pena.

Critério

Crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)

Crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995)

Pena máxima cominada

Até 2 anos (ex.: art. 30)

Até 2 anos

Rito processual

Comum ordinário (arts. 40 e 41 afastam a Lei 9.099/1995)

Sumaríssimo (Juizado Especial)

Benefícios despenalizadores

Vedados (transação penal, suspensão condicional do processo)

Aplicáveis (transação penal, suspensão condicional do processo)

Competência

Juízo comum

Juizado Especial

1Crime: iniciar persecução sem justa causa (art. 30)
Pena: 6 meses a 2 anos
2Não se aplica Lei 9.099/1995 (arts. 40 e 41)
Sem transação penal
Sem suspensão condicional
Sem rito sumaríssimo
3Julgamento
Rito comum ordinário
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
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Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019): Crime: iniciar persecução sem justa causa (art. 30) (Pena: 6 meses a 2 anos); Não se aplica Lei 9.099/1995 (arts. 40 e 41) (Sem transação penal, Sem suspensão condicional, Sem rito sumaríssimo); Julgamento (Rito comum ordinário)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva contém dois elementos: (1) a tipificação do crime de "dar início à persecução penal sem justa causa" na Lei de Abuso de Autoridade — isso é correto, pois o art. 30 da Lei 13.869/2019 prevê tal conduta; (2) a afirmação de que seu julgamento é de competência do Juizado Especial por ser crime de menor potencial ofensivo — isso é incorreto, pois a Lei 13.869/2019 afasta expressamente a aplicação da Lei 9.099/1995. O erro está na segunda parte, que torna a assertiva globalmente falsa. A banca mistura uma premissa verdadeira (a tipificação) com uma conclusão falsa (a competência), induzindo o candidato a aceitar a afirmação como um todo.

Gabarito: ERRADO.

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