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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108)
Código
ce413931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT 10
Ano
2025
Cargo
TJ TRT10
Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.716/1989 e n.º 10.741/2003, julgue o item a seguir, relativo a crimes resultantes de raça ou cor, a crimes de menor potencial ofensivo, ao abuso de autoridade e aos direitos da pessoa idosa.   A negativa de crédito bancário à pessoa idosa motivada por superendividamento constitui crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Estatuto da Pessoa Idosa: crimes e a negativa de crédito bancário

Gabarito: ERRADO. A negativa de crédito bancário à pessoa idosa motivada por superendividamento não constitui crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O Estatuto tipifica condutas específicas de violação aos direitos da pessoa idosa, mas a negativa de crédito por superendividamento não está entre elas — trata-se de questão de natureza civil e consumerista, não penal.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) dedica o Capítulo II da Parte Especial aos crimes contra a pessoa idosa, nos arts. 96 a 108. O rol de crimes é taxativo, ou seja, somente as condutas expressamente descritas na lei podem ser consideradas crimes contra a pessoa idosa. A negativa de crédito bancário, ainda que motivada por superendividamento, não se enquadra em nenhum dos tipos penais previstos no Estatuto. O superendividamento é um fenômeno de natureza econômica e consumerista, tratado no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e, mais recentemente, pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento. A negativa de crédito, por si só, não configura crime, mas pode gerar consequências civis, como a reparação por danos morais, se houver abuso ou discriminação.

É importante distinguir a negativa de crédito por superendividamento da negativa de crédito por discriminação. Se a negativa de crédito for motivada por discriminação em razão da idade (etarismo), a conduta pode configurar crime de discriminação, mas não no Estatuto da Pessoa Idosa — e sim na Lei nº 7.716/1989, que pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Contudo, a Lei nº 7.716/1989 não prevê expressamente a discriminação por idade como crime, embora a jurisprudência e a doutrina possam discutir a aplicação analógica. No caso do superendividamento, a motivação não é discriminatória, mas sim a incapacidade financeira da pessoa idosa, o que afasta qualquer tipificação penal.

A banca explora aqui a confusão entre o que é crime contra a pessoa idosa (rol taxativo do Estatuto) e o que é mera questão civil/consumerista. O candidato pode ser levado a pensar que qualquer violação de direito da pessoa idosa é crime, mas o Estatuto é claro ao estabelecer um rol específico de condutas criminosas. A negativa de crédito por superendividamento não está nesse rol, sendo, portanto, atípica penalmente.

Guarde o critério decisivo: para saber se uma conduta é crime contra a pessoa idosa, é preciso verificar se ela se enquadra em um dos tipos penais dos arts. 96 a 108 do Estatuto. A negativa de crédito por superendividamento não se enquadra em nenhum deles, sendo questão de natureza civil e consumerista.

Crimes contra a pessoa idosa (arts. 96-108)
  • 1Rol taxativo
    • Discriminar por idade (art. 96)
    • Deixar de prestar assistência (art. 97)
    • Abandonar (art. 98)
    • Expor a perigo (art. 99)
    • Apropriar-se/desviar bens (art. 102)
    • Reter cartão/senha (art. 104)
    • Induzir a procuração (art. 106)
    • Coagir a casar (art. 107)
  • 2Negativa de crédito por superendividamento
    • Não é crime no Estatuto
    • Natureza civil/consumerista (CDC)
    • Sem discriminação etária
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Alternativa E — ✅ Correta (ERRADO) ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque a negativa de crédito bancário à pessoa idosa motivada por superendividamento não constitui crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto (Lei nº 10.741/2003) prevê, nos arts. 96 a 108, um rol taxativo de crimes, como:

  • Art. 96: discriminar pessoa idosa, impedindo ou obstruindo seu acesso a operações bancárias, meios de transporte, direito de contratar ou qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade;

  • Art. 97: deixar de prestar assistência à pessoa idosa, sem justa causa, por parte de quem tenha obrigação legal ou moral;

  • Art. 98: abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres;

  • Art. 99: expor a perigo a integridade e a vida, física ou psíquica, da pessoa idosa;

  • Art. 100: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

  • Art. 101: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

  • Art. 102: apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade;

  • Art. 103: negar acolhimento ou permanência de idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento;

  • Art. 104: reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como as respectivas senhas, sem autorização do idoso ou de seus responsáveis;

  • Art. 105: exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso;

  • Art. 106: induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou do patrimônio;

  • Art. 107: coagir ou de qualquer modo influenciar idoso a se casar ou a contrair união estável;

  • Art. 108: lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.

A negativa de crédito por superendividamento não se enquadra em nenhum desses tipos. O superendividamento é uma situação de excesso de dívidas que compromete o mínimo existencial da pessoa, tratada no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com as alterações da Lei nº 14.181/2021. A negativa de crédito, nesse contexto, é uma decisão comercial da instituição financeira, que pode ser questionada civilmente, mas não criminalmente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a negativa de crédito à pessoa idosa com o crime de discriminação previsto no art. 96 do Estatuto. No entanto, o art. 96 pune a discriminação por motivo de idade, não a negativa de crédito por superendividamento. A motivação é o elemento-chave: se a negativa é por superendividamento, não há discriminação etária, logo não há crime. Fique atento à motivação da conduta!

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre crimes contra a pessoa idosa, memorize o rol taxativo dos arts. 96 a 108 do Estatuto. Na prova, verifique se a conduta descrita se enquadra em algum dos tipos penais. Se não se enquadrar, a conduta é atípica penalmente, podendo gerar apenas consequências civis ou administrativas.

Gabarito: ERRADO

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