Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso (Crimes - arts. 92 a 108) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413931
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRT 10
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRT10
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A negativa de crédito bancário à pessoa idosa motivada por superendividamento não constitui crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O Estatuto tipifica condutas específicas de violação aos direitos da pessoa idosa, mas a negativa de crédito por superendividamento não está entre elas — trata-se de questão de natureza civil e consumerista, não penal.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) dedica o Capítulo II da Parte Especial aos crimes contra a pessoa idosa, nos arts. 96 a 108. O rol de crimes é taxativo, ou seja, somente as condutas expressamente descritas na lei podem ser consideradas crimes contra a pessoa idosa. A negativa de crédito bancário, ainda que motivada por superendividamento, não se enquadra em nenhum dos tipos penais previstos no Estatuto. O superendividamento é um fenômeno de natureza econômica e consumerista, tratado no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e, mais recentemente, pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento. A negativa de crédito, por si só, não configura crime, mas pode gerar consequências civis, como a reparação por danos morais, se houver abuso ou discriminação.
É importante distinguir a negativa de crédito por superendividamento da negativa de crédito por discriminação. Se a negativa de crédito for motivada por discriminação em razão da idade (etarismo), a conduta pode configurar crime de discriminação, mas não no Estatuto da Pessoa Idosa — e sim na Lei nº 7.716/1989, que pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Contudo, a Lei nº 7.716/1989 não prevê expressamente a discriminação por idade como crime, embora a jurisprudência e a doutrina possam discutir a aplicação analógica. No caso do superendividamento, a motivação não é discriminatória, mas sim a incapacidade financeira da pessoa idosa, o que afasta qualquer tipificação penal.
A banca explora aqui a confusão entre o que é crime contra a pessoa idosa (rol taxativo do Estatuto) e o que é mera questão civil/consumerista. O candidato pode ser levado a pensar que qualquer violação de direito da pessoa idosa é crime, mas o Estatuto é claro ao estabelecer um rol específico de condutas criminosas. A negativa de crédito por superendividamento não está nesse rol, sendo, portanto, atípica penalmente.
Guarde o critério decisivo: para saber se uma conduta é crime contra a pessoa idosa, é preciso verificar se ela se enquadra em um dos tipos penais dos arts. 96 a 108 do Estatuto. A negativa de crédito por superendividamento não se enquadra em nenhum deles, sendo questão de natureza civil e consumerista.
A afirmativa está errada porque a negativa de crédito bancário à pessoa idosa motivada por superendividamento não constitui crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto (Lei nº 10.741/2003) prevê, nos arts. 96 a 108, um rol taxativo de crimes, como:
Art. 96: discriminar pessoa idosa, impedindo ou obstruindo seu acesso a operações bancárias, meios de transporte, direito de contratar ou qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade;
Art. 97: deixar de prestar assistência à pessoa idosa, sem justa causa, por parte de quem tenha obrigação legal ou moral;
Art. 98: abandonar pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres;
Art. 99: expor a perigo a integridade e a vida, física ou psíquica, da pessoa idosa;
Art. 100: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
Art. 101: deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
Art. 102: apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade;
Art. 103: negar acolhimento ou permanência de idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento;
Art. 104: reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como as respectivas senhas, sem autorização do idoso ou de seus responsáveis;
Art. 105: exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso;
Art. 106: induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou do patrimônio;
Art. 107: coagir ou de qualquer modo influenciar idoso a se casar ou a contrair união estável;
Art. 108: lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.
A negativa de crédito por superendividamento não se enquadra em nenhum desses tipos. O superendividamento é uma situação de excesso de dívidas que compromete o mínimo existencial da pessoa, tratada no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com as alterações da Lei nº 14.181/2021. A negativa de crédito, nesse contexto, é uma decisão comercial da instituição financeira, que pode ser questionada civilmente, mas não criminalmente.
A banca tenta confundir o candidato ao associar a negativa de crédito à pessoa idosa com o crime de discriminação previsto no art. 96 do Estatuto. No entanto, o art. 96 pune a discriminação por motivo de idade, não a negativa de crédito por superendividamento. A motivação é o elemento-chave: se a negativa é por superendividamento, não há discriminação etária, logo não há crime. Fique atento à motivação da conduta!
Para resolver questões sobre crimes contra a pessoa idosa, memorize o rol taxativo dos arts. 96 a 108 do Estatuto. Na prova, verifique se a conduta descrita se enquadra em algum dos tipos penais. Se não se enquadrar, a conduta é atípica penalmente, podendo gerar apenas consequências civis ou administrativas.
Gabarito: ERRADO
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