Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413934
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva está correta porque o art. 10 da Lei nº 9.605/1998 prevê expressamente que a pena de interdição temporária de direitos consiste na proibição de o condenado contratar com o Poder Público, e essa pena pode ser aplicada tanto em crimes dolosos quanto culposos, com prazos distintos (cinco anos para dolosos e três para culposos).
A interdição temporária de direitos é uma das penas restritivas de direitos previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), ao lado da prestação de serviços à comunidade e da suspensão parcial ou total de atividades. Ela atinge direitos específicos do condenado, como a possibilidade de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou participar de licitações. A lei estabelece prazos diferentes conforme a modalidade do crime: cinco anos para crimes dolosos e três anos para crimes culposos. Essa diferenciação reflete o princípio da proporcionalidade — o crime culposo, por envolver menor reprovabilidade (ausência de intenção), recebe tratamento mais brando.
Na prática, imagine um empresário condenado por crime ambiental culposo (por exemplo, poluição causada por negligência na manutenção de equipamentos). Além da pena privativa de liberdade, o juiz pode substituí-la por restritiva de direitos, incluindo a interdição temporária. Durante três anos, esse empresário ficará proibido de contratar com órgãos públicos, receber incentivos fiscais ou participar de licitações. A pena é "temporária" justamente porque tem prazo determinado, ao contrário de outras sanções que podem ser definitivas.
É importante distinguir a interdição temporária de direitos (art. 10) da interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (art. 22, II), que é uma pena restritiva de direitos aplicável à pessoa jurídica. Enquanto a primeira atinge a capacidade de contratar com o Poder Público, a segunda suspende o funcionamento da atividade empresarial. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que a interdição temporária de direitos só se aplica a crimes dolosos, mas a lei expressamente a prevê para crimes culposos, com prazo reduzido.
Art. 10 — "As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos"
A assertiva afirma que "na hipótese de crime ambiental culposo, pode ser aplicada a penalidade de interdição temporária, que proíbe o condenado de contratar com o poder público". Todos os elementos estão corretos: (1) a interdição temporária pode ser aplicada em crime culposo; (2) ela proíbe contratar com o Poder Público. O prazo de três anos para o crime culposo não foi mencionado, mas isso não torna a assertiva incorreta — ela apenas não esgota o conteúdo do dispositivo.
A assertiva está correta. O art. 10 da Lei nº 9.605/1998 prevê a interdição temporária de direitos como pena restritiva de direitos, aplicável tanto a crimes dolosos quanto culposos, e define que ela consiste na proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou participar de licitações. Para crimes culposos, o prazo é de três anos. A assertiva reproduz fielmente o conteúdo do dispositivo, sem qualquer erro.
Gabarito: CERTO
Link permanente: /questoes/ce413934