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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
ce413942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ass Soc ( )
Em cada um do item que se seguem, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, considerando-se o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).   Levado pelos pais a uma unidade básica de saúde, Círio manifestou o desejo de realizar acompanhamento devido ao uso abusivo de drogas, tendo se queixado de ansiedade. Nessa situação, a equipe multidisciplinar responsável pelo seu atendimento deve recomendar a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social de Círio e de seus pais, de modo a considerar suas peculiaridades socioculturais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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SISNAD: atenção e reinserção social de usuários de drogas

Gabarito: CERTO. A assertiva está correta porque o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), instituído pela Lei nº 11.343/2006, tem como finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas (art. 3º, I), e a Lei expressamente prevê, como princípio do sistema, a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar dessas atividades (art. 4º, IX). A situação hipotética narrada — um jovem levado pelos pais a uma unidade básica de saúde, manifestando desejo de acompanhamento por uso abusivo de drogas e queixando-se de ansiedade — amolda-se perfeitamente a esse contexto, e a recomendação de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social, considerando as peculiaridades socioculturais de Círio e de seus pais, é exatamente o que a legislação determina.

O SISNAD é o arcabouço normativo que organiza a atuação estatal e da sociedade civil no enfrentamento ao fenômeno das drogas. Ele não se limita à repressão ao tráfico; ao contrário, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) dedica-se extensamente à prevenção, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes, tratando-as como atividades centrais do sistema. O art. 1º da Lei já anuncia essa tríplice finalidade: instituir o SISNAD, prescrever medidas para prevenção, atenção e reinserção social, e estabelecer normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. Perceba que a prevenção, a atenção e a reinserção social aparecem sempre em primeiro plano, antes mesmo da repressão — isso reflete a opção política do legislador por uma abordagem que prioriza a saúde pública e os direitos humanos, em vez da mera criminalização do usuário.

A assertiva cobra exatamente essa dimensão assistencial do SISNAD. O art. 3º, I, da Lei nº 11.343/2006 define a finalidade do sistema, e o art. 4º, IX, estabelece como princípio a abordagem multidisciplinar. A expressão "estratégias diferenciadas" e a consideração das "peculiaridades socioculturais" encontram respaldo na própria lógica do sistema, que reconhece a complexidade do fenômeno do uso de drogas e a necessidade de um olhar individualizado, que leve em conta o contexto social, cultural e familiar de cada usuário. Não se trata de um atendimento padronizado, mas de uma atenção que respeite a singularidade de cada caso.

A banca explora aqui um ponto que vai além da mera literalidade: a compreensão de que o SISNAD é um sistema de políticas públicas, e não apenas um conjunto de tipos penais. O candidato que associa a Lei de Drogas exclusivamente ao tráfico e ao uso (arts. 28 a 37) pode estranhar a assertiva, mas ela está perfeitamente alinhada com os arts. 3º, 4º e 5º da Lei, que tratam da finalidade, dos princípios e dos objetivos do sistema. A palavra-chave é "atenção e reinserção social" — atividades que a Lei expressamente atribui ao SISNAD e que devem ser executadas de forma integrada e multidisciplinar.

Art. 3Lei-11343

Art. 3º — "O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas."

Art. 4Lei-11343

Art. 4º — "São princípios do Sisnad: ... IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas."

A situação hipotética descreve um adolescente (Círio) que, levado pelos pais a uma unidade básica de saúde, manifesta desejo de realizar acompanhamento devido ao uso abusivo de drogas e se queixa de ansiedade. A equipe multidisciplinar — note o termo, que ecoa o princípio do art. 4º, IX — deve recomendar estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social, considerando as peculiaridades socioculturais de Círio e de seus pais. Isso é exatamente o que a Lei determina: a atenção ao usuário não pode ser dissociada do seu contexto familiar e social, e a reinserção social pressupõe um olhar que considere as especificidades de cada indivíduo e de sua família.

A assertiva está, portanto, CORRETA. Ela não exige nenhum conhecimento além da compreensão da finalidade e dos princípios do SISNAD, expressos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.343/2006. A banca não cobrou um dispositivo específico, mas a capacidade de aplicar os princípios do sistema a uma situação concreta — e a situação narrada é um exemplo clássico de atenção e reinserção social de usuário de drogas, com a devida consideração das peculiaridades socioculturais.

CERTO.

1Finalidade (art. 3º)
Prevenção do uso indevido
Atenção e reinserção social
Repressão ao tráfico
2Princípios (art. 4º)
Abordagem multidisciplinar
Interdependência das atividades
Natureza complementar
3Atenção ao usuário
Estratégias diferenciadas
Peculiaridades socioculturais
Contexto familiar e social
SISNAD (Lei 11.343/2006)
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SISNAD (Lei 11.343/2006): Finalidade (art. 3º) (Prevenção do uso indevido, Atenção e reinserção social, Repressão ao tráfico); Princípios (art. 4º) (Abordagem multidisciplinar, Interdependência das atividades, Natureza complementar); Atenção ao usuário (Estratégias diferenciadas, Peculiaridades socioculturais, Contexto familiar e social)

Gabarito: C

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