Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
ce413943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ass Soc ( )
Em cada um do item que se seguem, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, considerando-se o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). Em uma consulta de rotina, Carlos revelou ser cuidadoso com sua saúde, bem informado e preocupado em controlar o uso recreativo de substâncias químicas, tendo relatado que faz uso ocasional de drogas, não se considera dependente e tem vida familiar e funcional bastante satisfatória. Nessa situação, o papel do profissional de saúde ficará limitado a atualizar as informações no prontuário, considerando-se que o usuário já tem orientação adequada quanto ao uso eventual de substâncias químicas.
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SISNAD e a prevenção do uso indevido de drogas
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque o papel do profissional de saúde não se limita a atualizar o prontuário quando o usuário relata uso ocasional de drogas, ainda que se considere bem informado e com vida funcional satisfatória. O SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343/2006, tem como finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas (art. 3º, I), o que impõe ao profissional de saúde uma atuação ativa de orientação, acolhimento e encaminhamento, e não mera atualização de dados.
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) é o arcabouço institucional que organiza as políticas públicas sobre drogas no Brasil. Ele não se limita à repressão ao tráfico — embora essa seja uma de suas vertentes —, mas abrange, com igual importância, a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes. A Lei nº 11.343/2006, que o institui, estabelece no art. 1º que ela "institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes". Perceba: a prevenção, a atenção e a reinserção social vêm antes mesmo da repressão, o que demonstra a centralidade dessas atividades no sistema.
A finalidade do SISNAD está expressa no art. 3º, que o define como um sistema de articulação, integração, organização e coordenação das atividades relacionadas à prevenção, atenção e reinserção social. Isso significa que o sistema não é um mero repositório de informações, mas um conjunto de ações coordenadas que envolvem diversos atores — incluindo os profissionais de saúde — na promoção de saúde e na redução de danos. Os princípios do SISNAD, elencados no art. 4º, reforçam essa visão: a abordagem multidisciplinar (inciso IX), a integração das estratégias (inciso VII) e o equilíbrio entre prevenção e repressão (inciso X) são diretrizes que orientam a atuação de todos os envolvidos.
No caso concreto, Carlos relata uso ocasional de drogas, não se considera dependente e tem vida familiar e funcional satisfatória. A assertiva conclui que, por isso, o papel do profissional de saúde se limitaria a atualizar o prontuário. Esse raciocínio é falho por dois motivos. Primeiro, porque a prevenção do uso indevido de drogas é uma atividade contínua e que não se esgota na ausência de dependência — o uso ocasional de substâncias químicas, mesmo que recreativo, envolve riscos à saúde que devem ser abordados. Segundo, porque o art. 19 da Lei nº 11.343/2006 estabelece princípios e diretrizes para as atividades de prevenção, que incluem a articulação entre serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção e a rede de atenção a usuários e dependentes (inciso VIII). O profissional de saúde, ao tomar conhecimento do uso de drogas por um paciente, deve atuar de forma proativa, oferecendo orientação, informação sobre riscos, acolhimento e, se necessário, encaminhamento para serviços especializados.
A banca explora aqui uma armadilha clássica: a de que o usuário "não dependente" e "bem informado" não precisaria de intervenção. Essa leitura contraria frontalmente a lógica do SISNAD, que é de prevenção e atenção integral. O fato de Carlos não se considerar dependente não o exclui do público-alvo das políticas de prevenção — pelo contrário, o uso ocasional de drogas é exatamente uma das situações que demandam ações preventivas, pois pode evoluir para um padrão de uso mais prejudicial. A atualização do prontuário é apenas uma das ações do profissional, jamais a única. A orientação adequada que Carlos já possui não elimina o dever do profissional de saúde de atuar na prevenção, mas sim o insere em um contexto de cuidado contínuo.
Guarde a distinção que decide esta questão: o SISNAD não é um sistema de registro passivo de informações, mas um sistema de articulação, integração, organização e coordenação de atividades de prevenção, atenção e reinserção social. A atuação do profissional de saúde, portanto, é ativa e preventiva, e não meramente documental. É exatamente essa a fronteira que a assertiva ignora ao afirmar que o papel se limitaria a atualizar o prontuário.
SISNAD (Lei 11.343/2006)
1Finalidade (art. 3º)
Articular
Integrar
Organizar
Coordenar
2Atividades
Prevenção do uso indevido
Atenção
Reinserção social
3Papel do profissional de saúde
Atuação ativa
Orientação
Acolhimento
Encaminhamento
Não se limita a atualizar prontuário
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Item — ❌ ERRADO
A assertiva está incorreta. O papel do profissional de saúde não se limita a atualizar as informações no prontuário. O SISNAD, conforme o art. 3º, I, da Lei nº 11.343/2006, tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Isso impõe ao profissional de saúde uma atuação ativa de orientação, acolhimento e encaminhamento, mesmo quando o usuário relata uso ocasional e não se considera dependente. A prevenção é uma atividade contínua que não se esgota na ausência de dependência, e o art. 19, VIII, da mesma lei determina a articulação entre os serviços de prevenção e a rede de atenção a usuários e dependentes. A atualização do prontuário é apenas uma das ações, jamais a única.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o usuário "bem informado" e "não dependente" não precisa de intervenção do profissional de saúde. Essa é uma leitura equivocada da lógica do SISNAD, que é de prevenção e atenção integral. O uso ocasional de drogas é exatamente uma das situações que demandam ações preventivas, pois pode evoluir para um padrão mais prejudicial. A orientação que Carlos já possui não elimina o dever do profissional de atuar ativamente na prevenção.