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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
ce413944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ass Soc ( )
Julgue o item a seguir, relativos ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).   O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser organizado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, abrangendo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD): atenção ao usuário

CERTO. O item está correto porque reproduz fielmente o que determina a Lei nº 11.343/2006: o tratamento do usuário ou dependente de drogas deve ser organizado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, sendo a internação medida excepcional, em unidades de saúde e hospitais gerais. Essa é a regra do art. 23 da Lei de Drogas, que trata das redes de serviços de saúde, e do art. 26, que disciplina o acolhimento e o tratamento.

O SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343/2006, é o sistema que articula, integra, organiza e coordena as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como à repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. A atenção ao usuário é um dos pilares desse sistema, e a lei estabelece diretrizes claras sobre como ela deve ser estruturada.

O art. 23 da Lei nº 11.343/2006 é o dispositivo central que trata da organização do tratamento. Ele determina que as redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios do art. 22 da mesma lei. A leitura conjunta desses dispositivos revela a lógica do legislador: o tratamento deve ser, em regra, ambulatorial, ou seja, sem internação, e a internação é a exceção, reservada para os casos em que o tratamento ambulatorial não for suficiente ou adequado.

Art. 23Lei-11343

Art. 23 — "As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada"

A prioridade do tratamento ambulatorial e a excepcionalidade da internação são princípios que orientam toda a política de atenção ao usuário de drogas no Brasil. Essa opção legislativa reflete uma mudança de paradigma: historicamente, o tratamento de dependentes químicos era centrado na internação, muitas vezes em instituições asilares. A Lei nº 11.343/2006, alinhada à Reforma Psiquiátrica e aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), prioriza a atenção comunitária e a reinserção social, reservando a internação para situações específicas em que haja risco à vida ou à integridade física do usuário ou de terceiros.

Na prática, isso significa que o usuário ou dependente de drogas deve, em primeiro lugar, ser acolhido e tratado em serviços ambulatoriais, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), unidades básicas de saúde e outros equipamentos da rede de atenção psicossocial. A internação, seja em unidade de saúde ou em hospital geral, só deve ocorrer quando o tratamento ambulatorial não for suficiente ou quando houver necessidade de cuidados intensivos. Essa é a lógica que o item reproduz, e é por isso que ele está correto.

A banca explora aqui a literalidade da lei, mas também a compreensão do modelo de atenção. O candidato que conhece apenas a regra geral — de que o tratamento deve ser em rede — pode não perceber a ênfase na prioridade ambulatorial e na excepcionalidade da internação. O item, ao afirmar exatamente isso, está em perfeita consonância com o texto legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar inverter a lógica, afirmando que a internação é a regra e o tratamento ambulatorial a exceção, ou que a internação pode ocorrer em qualquer estabelecimento de saúde. Fique atento: a lei é clara ao priorizar o tratamento ambulatorial e ao restringir a internação a unidades de saúde e hospitais gerais, como medida excepcional.

Tratamento do usuário/dependente (Lei 11.343/2006)
  • 1Organização
    • Rede de atenção à saúde
    • Programas dos serviços de saúde
      • União, Estados, DF, Municípios
  • 2Regra
    • Prioridade: tratamento ambulatorial
  • 3Exceção
    • Internação
      • Unidades de saúde
      • Hospitais gerais
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Item — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O item está correto porque espelha a regra do art. 23 da Lei nº 11.343/2006, que determina que as redes de saúde desenvolvam programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, e a diretriz de que o tratamento deve ser organizado com prioridade para as modalidades ambulatoriais, sendo a internação excepcional. O art. 26 da mesma lei reforça essa lógica ao tratar do acolhimento e do tratamento, estabelecendo que a internação é medida excepcional, em unidades de saúde e hospitais gerais. O item não inventa nada: ele apenas reproduz, com outras palavras, o que a lei determina.

A expressão "rede de atenção à saúde" é exatamente o que o art. 23 menciona ao falar em "redes dos serviços de saúde". A "prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial" é a regra que orienta a organização do tratamento, e a "excepcionalidade da internação em unidades de saúde e hospitais gerais" é a ressalva que a lei faz. Portanto, o item está em total conformidade com o texto legal.

Gabarito: ✅ CERTO

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