Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD (art. 3º a 17 da Lei nº 11.343/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD (art. 3º a 17 da Lei nº 11.343/2006)
Código
ce413945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ass Soc ( )
Julgue o item a seguir, relativos ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). O SISNAD visa, principalmente, contribuir para a inclusão social da família, de modo a torná-la menos vulnerável a assumir comportamentos de risco que contribuam para o uso indevido de drogas.
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SISNAD: objetivos e a inclusão social do cidadão
Gabarito: ERRADO. O SISNAD visa, principalmente, contribuir para a inclusão social do cidadão, e não da família, conforme o art. 5º, I, da Lei nº 11.343/2006. A banca trocou o sujeito da inclusão social, que é o cidadão, pela família, que não é o foco principal do objetivo descrito.
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) foi instituído pela Lei nº 11.343/2006, que também prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, além de estabelecer normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. O sistema tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção, a atenção e a reinserção social, bem como a repressão. É um conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas.
O art. 5º da Lei de Drogas elenca os objetivos do SISNAD. O primeiro deles, que é o que interessa para esta questão, estabelece que o sistema deve contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados. A redação é clara ao apontar o cidadão como destinatário da inclusão social, e não a família. A família, embora seja um importante núcleo de apoio e possa ser mencionada em outros dispositivos da lei (como no art. 22, que trata das atividades de atenção e reinserção social do usuário e do dependente e respectivos familiares), não é o sujeito principal do objetivo descrito no art. 5º, I.
A banca explora exatamente essa troca sutil de termos: o candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode ser levado a crer que a inclusão social da família é um objetivo central do SISNAD, quando, na verdade, o foco é o cidadão. Essa é uma pegadinha clássica de literalidade, em que a palavra que muda o sentido é "cidadão" por "família".
Art. 5Lei-11343
Art. 5º — O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I — contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito da inclusão social: o art. 5º, I, fala em "inclusão social do cidadão", mas a assertiva diz "inclusão social da família". O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode marcar como certo, achando que a família é o foco principal. Fique atento: o objetivo é tornar o cidadão menos vulnerável, não a família.
SISNAD (Lei 11.343/2006)
1Finalidade
Articular, integrar, organizar e coordenar
Prevenção, atenção e reinserção social
Repressão ao tráfico ilícito
2Objetivos (art. 5º)
I — inclusão social do cidadão
Não é a família
torná-lo menos vulnerável
comportamentos de risco
Demais objetivos
prevenção do uso indevido
atenção e reinserção social
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Item — ❌ ERRADO
A assertiva afirma que o SISNAD visa, principalmente, contribuir para a inclusão social da família. Isso está incorreto, pois o art. 5º, I, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o objetivo é contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco. A troca de "cidadão" por "família" altera o sentido do dispositivo e torna a assertiva falsa. A família, embora seja mencionada na lei (por exemplo, no art. 22, que trata das atividades de atenção e reinserção social do usuário e do dependente e respectivos familiares), não é o sujeito principal do objetivo descrito no art. 5º, I.