Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social (arts. 18 a 30 da Lei nº 11.343/2006)
Código
ce413946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ass Soc ( )
Julgue o item a seguir, relativos ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). É diretriz do SISNAD o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade familiar e comunitária em relação ao uso indevido de drogas.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
SISNAD: diretrizes de prevenção do uso indevido de drogas (Lei 11.343/2006)
Gabarito: ERRADO. A afirmativa troca o termo legal: o art. 19, III, da Lei 11.343/2006 prevê como diretriz das atividades de prevenção o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, e não "familiar e comunitária". A banca substitui a palavra "individual" por "familiar e comunitária", criando um distrator que parece plausível, mas contraria a literalidade do dispositivo.
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) foi instituído pela Lei 11.343/2006, que também é conhecida como Lei de Drogas. O art. 1º da lei estabelece que ela institui o SISNAD, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, e estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. O SISNAD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas à prevenção do uso indevido, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas, conforme o art. 3º, I.
A questão cobra especificamente as diretrizes das atividades de prevenção, que estão elencadas no art. 19 da lei. O caput do artigo determina que as atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os princípios e diretrizes ali listados. O inciso III é o dispositivo que decide a questão, pois trata exatamente do fortalecimento da autonomia e da responsabilidade. Vejamos o texto literal:
Art. 19Lei-11343
Art. 19 — "As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: [...] III — o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas."
A palavra "individual" é o núcleo da diretriz. O legislador optou por destacar a responsabilidade do próprio indivíduo em relação ao uso indevido de drogas, e não a responsabilidade da família ou da comunidade. Essa escolha reflete uma visão de que a prevenção deve empoderar a pessoa para que ela própria tome decisões conscientes sobre o uso de drogas, em vez de transferir essa responsabilidade para instituições ou grupos.
É importante distinguir o art. 19, III, de outros dispositivos da mesma lei que mencionam a família e a comunidade. Por exemplo, o art. 19, IV, trata do compartilhamento de responsabilidades e da colaboração mútua com instituições do setor privado e com diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares. Já o art. 19, VIII, menciona a articulação entre serviços e organizações que atuam em prevenção e a rede de atenção a usuários e dependentes e respectivos familiares. Esses dispositivos envolvem a família, mas não como sujeito da diretriz de fortalecimento da autonomia — eles tratam de parcerias e articulação.
A pegadinha da banca é clássica: ela pega um termo específico da lei ("individual") e o substitui por um termo mais amplo e socialmente aceito ("familiar e comunitária"). O candidato que não conhece a literalidade do art. 19, III, pode achar a afirmativa correta, pois a ideia de fortalecer a família e a comunidade parece alinhada com políticas públicas de prevenção. No entanto, a lei é expressa ao usar "individual".
Para responder corretamente, o candidato precisa memorizar o teor do art. 19, III, e saber diferenciá-lo dos demais incisos que mencionam família e comunidade. A banca explora exatamente essa confusão entre o que é diretriz de prevenção e o que é mera menção à família em outros contextos.
Diretrizes de prevenção (art. 19): III — Fortalecimento (Autonomia individual, Responsabilidade individual); IV — Compartilhamento (Setor privado, Segmentos sociais, Familiares); VIII — Articulação (Serviços de prevenção, Rede de atenção, Familiares)
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está errada porque troca o termo "individual" por "familiar e comunitária". O art. 19, III, da Lei 11.343/2006 estabelece como diretriz das atividades de prevenção o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas. A banca substitui a palavra "individual" por "familiar e comunitária", o que altera o sentido do dispositivo. Embora a família e a comunidade apareçam em outros incisos do art. 19 (como nos incisos IV e VIII), elas não são o sujeito da diretriz de fortalecimento da autonomia — esse papel é reservado ao indivíduo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "individual" por "familiar e comunitária" no art. 19, III, da Lei de Drogas. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode achar a afirmativa correta, pois a ideia de fortalecer a família e a comunidade parece plausível. Mas a lei é expressa: a diretriz é de fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual. Memorize o inciso III e compare com os incisos IV e VIII, que mencionam a família em outros contextos (parcerias e articulação).