Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD (art. 3º a 17 da Lei nº 11.343/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD (art. 3º a 17 da Lei nº 11.343/2006)
Código
ce413947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ass Soc ( )
Julgue o item a seguir, relativos ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). O SISNAD visa articular, integrar, organizar e coordenar atividades relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes e à repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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SISNAD: finalidade e atividades articuladas (Lei nº 11.343/2006)
Gabarito: CERTO. O item reproduz fielmente a finalidade do SISNAD prevista no art. 3º da Lei nº 11.343/2006, que é "articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com" a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes, e a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e o enunciado está em perfeita consonância com ele.
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) é o arcabouço institucional criado pela Lei nº 11.343/2006 para dar organicidade às políticas públicas sobre drogas no Brasil. Ele não é um órgão físico, mas um conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos que envolve políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais. A finalidade central do SISNAD é justamente articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas ao tema, evitando a dispersão de esforços entre os entes federativos e os diversos órgãos envolvidos.
A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 3º, estabelece essa finalidade de forma expressa, e o § 1º do mesmo artigo define o que se entende por SISNAD. O art. 5º, por sua vez, elenca os objetivos do sistema, entre os quais se destaca a promoção da integração entre as políticas de prevenção, atenção e reinserção social e de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. O art. 4º, IX, reforça a abordagem multidisciplinar e a natureza complementar dessas atividades. Todos esses dispositivos convergem para a mesma lógica: o SISNAD é um sistema que articula diferentes frentes de atuação — prevenção, atenção, reinserção e repressão — de forma coordenada.
Na prática, isso significa que o SISNAD não atua apenas na repressão ao tráfico, mas também na prevenção do uso indevido e na reinserção social de usuários e dependentes. Por exemplo, um programa de prevenção em escolas, um centro de atenção psicossocial para dependentes e uma operação policial contra o tráfico são atividades distintas, mas que se integram sob o guarda-chuva do SISNAD. Essa visão sistêmica é o que diferencia a política brasileira sobre drogas de uma abordagem meramente punitiva.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é a tentação de restringir o SISNAD apenas à repressão, ignorando as dimensões de prevenção e reinserção social. O enunciado, no entanto, abrange todas essas frentes, o que o torna correto. O candidato que conhece a literalidade do art. 3º não tem dificuldade em responder.
Art. 3Lei-11343
Art. 3º — "O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas."
O enunciado espelha exatamente os incisos I e II do art. 3º, sem acrescentar ou suprimir qualquer elemento. A expressão "visa articular, integrar, organizar e coordenar" corresponde ao verbo "articular, integrar, organizar e coordenar" do caput, e as atividades listadas são as mesmas dos incisos. Não há qualquer distorção ou inversão de sentido.
SISNAD (Lei 11.343/2006): Natureza (Conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, Não é órgão físico, Integra sistemas estaduais, distrital e municipais); Finalidade (art. 3º) (Articular, Integrar, Organizar, Coordenar); Atividades articuladas (Prevenção do uso indevido, Atenção e reinserção social, Repressão à produção não autorizada e tráfico)
Item — ✅ CERTO
O item está correto porque reproduz, com fidelidade, a finalidade do SISNAD prevista no art. 3º da Lei nº 11.343/2006. O caput do artigo estabelece que o sistema tem a finalidade de "articular, integrar, organizar e coordenar" as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes (inciso I) e a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas (inciso II). O enunciado menciona exatamente essas três frentes de atuação, na mesma ordem e com os mesmos termos, o que demonstra o conhecimento da literalidade do dispositivo.
A banca, ao elaborar o item, não tentou confundir o candidato com inversões ou omissões. Pelo contrário, a assertiva é uma transcrição quase integral do art. 3º, o que a torna inequivocamente correta. O candidato que estudou a Lei de Drogas reconhece de imediato a correspondência entre o enunciado e o dispositivo legal.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de "certo/errado" sobre o SISNAD, memorize o verbo "articular, integrar, organizar e coordenar" e as três frentes de atuação: prevenção, atenção/reinserção e repressão. A banca costuma cobrar a literalidade do art. 3º, então a leitura atenta do dispositivo é suficiente para acertar.