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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998)
Código
ce413952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RS
Ano
2025
Cargo
APE (TCE-RS)
À luz da Lei n.º 9.605/1998, julgue o item seguintes, relativos a sanções penais e administrativas aplicáveis em razão de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.   A pena aplicável a quem praticar o crime de caçar espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente é aumentada da metade caso o crime seja cometido durante a noite.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Crimes contra a fauna: aumento de pena no art. 29 da Lei 9.605/1998

Gabarito: CERTO. A pena do crime de caçar espécime da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização (art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998) é aumentada da metade se o crime é praticado durante a noite, conforme o art. 29, § 4º, III, da mesma lei. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a assertiva reproduz exatamente uma das hipóteses taxativas de aumento de pena.

O crime de caçar espécime da fauna silvestre está previsto no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa. O § 4º do mesmo artigo estabelece as causas de aumento de pena, que são numerus clausus (rol taxativo). Vejamos o texto legal:

Art. 29, §4Lei-9605

Art. 29 — "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa."

§ 4º — "A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:"

III — "durante a noite"

A assertiva afirma exatamente isso: a pena é aumentada da metade caso o crime seja cometido durante a noite. Isso corresponde ao inciso III do § 4º do art. 29. Portanto, a afirmação está correta.

É importante distinguir as causas de aumento de pena do art. 29, § 4º, das agravantes genéricas do art. 15 da mesma lei. O art. 15, II, "g", prevê como circunstância que agrava a pena "ter o agente cometido a infração em período de defeso à fauna". A noite, por si só, não é agravante genérica, mas é causa de aumento específica do crime de caça. A banca pode tentar confundir esses dois institutos, mas aqui a literalidade é clara.

1I - espécie rara ou ameaçada
2II - período proibido à caça
3III - durante a noite
4IV - abuso de licença
5V - unidade de conservação
6VI - métodos de destruição em massa
Aumento de pena (art. 29, §4º)
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Aumento de pena (art. 29, §4º): I - espécie rara ou ameaçada; II - período proibido à caça; III - durante a noite; IV - abuso de licença; V - unidade de conservação; VI - métodos de destruição em massa
NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir a causa de aumento do art. 29, § 4º, III (durante a noite) com a agravante genérica do art. 15, II, "g" (período de defeso à fauna). São institutos distintos: a noite é causa de aumento específica do crime de caça; o defeso é agravante genérica. Fique atento à literalidade de cada dispositivo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade da Lei de Crimes Ambientais, decore o rol do art. 29, § 4º: I) espécie rara ou ameaçada; II) período proibido à caça; III) durante a noite; IV) abuso de licença; V) unidade de conservação; VI) métodos de destruição em massa. Esse é um dos pontos mais cobrados pela banca.

Gabarito: CERTO

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