Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413953
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- APE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância que atenua a pena (art. 14, I, da Lei 9.605/1998), e não que a agrava. A reincidência em crimes de natureza ambiental, por sua vez, é circunstância que agrava a pena (art. 15, I, da mesma lei). A assertiva mistura as duas categorias, atribuindo efeito agravante a uma causa de diminuição da pena.
A Lei 9.605/1998, ao tratar da aplicação da pena, distingue claramente as circunstâncias que atenuam daquelas que agravam a sanção. Essa distinção é essencial para a correta dosimetria da pena nos crimes ambientais. O legislador, ao elencar as atenuantes, buscou valorizar comportamentos do agente que demonstram menor reprovabilidade ou que contribuem para a reparação do dano. Já as agravantes refletem maior culpabilidade ou maior dano causado.
O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é uma atenuante porque o legislador entende que a falta de acesso à educação reduz a capacidade do agente de compreender a ilicitude de sua conduta, diminuindo sua culpabilidade. É uma circunstância subjetiva, que diz respeito à pessoa do agente, e não ao fato em si. Por isso, ela está no rol do art. 14, que trata das atenuantes.
A reincidência em crimes de natureza ambiental, por outro lado, é uma agravante porque demonstra que o agente, mesmo após ter sido condenado por um crime ambiental, volta a praticar conduta semelhante, revelando maior periculosidade e desprezo pela norma penal. Essa circunstância está prevista no art. 15, I, da Lei 9.605/1998, que elenca as agravantes.
A banca explora exatamente a confusão entre esses dois institutos. O candidato que não conhece a literalidade da lei pode facilmente marcar "certo", achando que o baixo grau de instrução é uma agravante, quando na verdade é uma atenuante. A pegadinha está em inverter o efeito de uma circunstância que é claramente atenuante.
A banca troca o efeito do baixo grau de instrução: apresenta como agravante o que a lei define como atenuante. O candidato que decora apenas o conceito, sem ler o rol do art. 14, cai no erro. Lembre-se: baixo grau de instrução = atenuante; reincidência = agravante.
Para fixar, veja a comparação:
Circunstância | Efeito | Dispositivo |
|---|---|---|
Baixo grau de instrução ou escolaridade | Atenua a pena | Art. 14, I |
Reincidência em crimes ambientais | Agrava a pena | Art. 15, I |
Art. 14 — "São circunstâncias que atenuam a pena:
I — baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II — arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III — comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV — colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental."
Art. 15 — "São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I — reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II — ter o agente cometido a infração: ..."
A assertiva está errada porque atribui efeito agravante ao baixo grau de instrução, que é atenuante. A reincidência, de fato, é agravante, mas a primeira parte da afirmação já a torna incorreta.
Gabarito: ERRADO.
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