Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413954
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- APE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A multa e a prestação de serviços à comunidade são, de fato, penas aplicáveis a pessoas jurídicas por atividades lesivas ao meio ambiente, conforme o art. 21, incisos II e III, da Lei nº 9.605/1998. A banca cobra o conhecimento das espécies de pena previstas especificamente para a pessoa jurídica, que se diferenciam das penas aplicáveis às pessoas físicas.
A Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) inovou ao prever expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica, em harmonia com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas. Essa previsão constitucional é o fundamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, que foi regulamentada pela lei de crimes ambientais.
O art. 21 da Lei nº 9.605/1998 estabelece as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas. São elas: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. A multa é a pena pecuniária, calculada segundo o critério do dia-multa. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição à pessoa jurídica de tarefas gratuitas em prol da comunidade, como a recuperação de áreas degradadas. As penas restritivas de direitos incluem a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento e a proibição de contratar com o Poder Público.
É importante distinguir as penas aplicáveis às pessoas físicas (art. 10 da Lei nº 9.605/1998) das aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21). Para as pessoas físicas, as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Para as pessoas jurídicas, não há pena privativa de liberdade, sendo as penas restritivas de direitos e a multa as principais, além da prestação de serviços à comunidade. Essa distinção é essencial para não confundir os regimes de responsabilização.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato pode confundir as penas do art. 21 com as do art. 10, ou mesmo com as sanções administrativas do art. 72. A multa e a prestação de serviços à comunidade são penas (sanções penais), não sanções administrativas. As sanções administrativas, previstas no art. 72, incluem advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição, inutilização, suspensão de venda, embargo de obra, demolição, suspensão de atividade e restrição de direitos. A multa aparece tanto como pena quanto como sanção administrativa, mas a prestação de serviços à comunidade é exclusivamente pena.
Guarde essa distinção: o art. 21 trata das penas da pessoa jurídica, o art. 10 das penas da pessoa física e o art. 72 das sanções administrativas. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
Critério | Pena aplicável à pessoa jurídica (art. 21) | Pena aplicável à pessoa física (art. 10) | Sanção administrativa (art. 72) |
|---|---|---|---|
Multa | Sim (inciso I) | Sim | Sim (multa simples e multa diária) |
Prestação de serviços à comunidade | Sim (inciso III) | Sim (como pena restritiva de direitos) | Não |
Pena privativa de liberdade | Não | Sim | Não |
Exemplos de outras medidas | Restritivas de direitos (suspensão de atividades, interdição, proibição de contratar) | Restritivas de direitos (ex.: prestação pecuniária, perda de bens) | Advertência, apreensão, embargo, demolição, suspensão de venda |
A assertiva está correta. O art. 21 da Lei nº 9.605/1998 prevê expressamente a multa e a prestação de serviços à comunidade como penas aplicáveis às pessoas jurídicas. Vejamos o dispositivo:
Art. 21 — "As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade."
A multa (inciso I) é a pena pecuniária, e a prestação de serviços à comunidade (inciso III) consiste na atribuição de tarefas gratuitas à pessoa jurídica, conforme detalhado no art. 23 da mesma lei. Ambas são, portanto, penas aplicáveis a pessoas jurídicas por atividades lesivas ao meio ambiente, o que torna a assertiva verdadeira.
Gabarito: CERTO
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