Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413955
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- APE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A conduta de destruir ninho de ave da fauna silvestre não é punida com reclusão de um a três anos e multa, mas sim com detenção de seis meses a um ano, e multa, conforme o art. 29, § 1º, II, da Lei nº 9.605/1998. A banca trocou a natureza e o quantum da pena — o crime do art. 29 é de detenção, não de reclusão, e o prazo máximo é de um ano, não três.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) tipifica, no art. 29, o crime de matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização. O § 1º do mesmo artigo estende a mesma pena a quem impede a procriação da fauna (inciso I) e a quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural (inciso II). É exatamente o inciso II que incide sobre a conduta descrita no enunciado — destruir ninho de ave da fauna silvestre.
A pena cominada é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Detenção e reclusão são espécies distintas de pena privativa de liberdade: a reclusão é cumprida, em regra, em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção é cumprida, em regra, em regime semiaberto ou aberto. A distinção é relevante porque a banca frequentemente troca uma pela outra, e o candidato precisa estar atento à literalidade do dispositivo.
A pena de reclusão de um a três anos, mencionada no enunciado, não corresponde a nenhum crime da Seção I (Dos Crimes contra a Fauna) da Lei 9.605/1998. Ela se aproxima, por exemplo, da pena do crime de disseminar doença ou praga (art. 61), que é de reclusão de um a quatro anos, mas não se confunde com a destruição de ninho. A pegadinha aqui é dupla: trocar a espécie de pena (detenção por reclusão) e o prazo máximo (um ano por três anos).
Art. 29 — "Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa"
§ 1º — "Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural"
Guarde a pena exata do art. 29 e de seu § 1º: é o critério que decide esta questão. A alternativa afirma reclusão de um a três anos; a lei prevê detenção de seis meses a um ano. Qualquer variação nesses números torna a assertiva incorreta.
A assertiva está errada porque atribui à conduta de destruir ninho de ave da fauna silvestre uma pena que não corresponde à cominada pela Lei 9.605/1998. O art. 29, § 1º, II, prevê, para quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural, a mesma pena do caput: detenção de seis meses a um ano, e multa. O enunciado, ao afirmar "reclusão de um a três anos e multa", erra tanto na espécie de pena (reclusão em vez de detenção) quanto no prazo máximo (três anos em vez de um ano).
A banca troca a pena do art. 29 (detenção de seis meses a um ano) por uma pena de reclusão de um a três anos, que não existe para esse crime. O candidato que decora apenas o caput do artigo, sem o § 1º, pode até saber que a pena é de detenção, mas precisa conferir o prazo exato. Fique atento: a destruição de ninho está no § 1º, II, e não no caput — a pena é a mesma, mas a localização do tipo é o que a banca explora.
Gabarito: ERRADO.
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