Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413957
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- APE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A proibição de contratar com o poder público e dele obter subsídios, subvenções ou doações, aplicável à pessoa jurídica autora de crime ambiental, não pode exceder o prazo de dez anos, e não quinze, conforme o art. 22, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. O item erra justamente ao estender o limite máximo para quinze anos.
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece um sistema próprio de sanções penais para pessoas físicas e jurídicas. Para as pessoas jurídicas, o legislador previu, no art. 22, um rol de penas restritivas de direitos, que são autônomas e substituem as privativas de liberdade, conforme o art. 7º da mesma lei. Essas penas têm a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, mas o próprio art. 22 fixa limites específicos para cada modalidade.
O art. 22, em seus incisos, elenca as três penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. O § 3º desse artigo, por sua vez, estabelece o teto temporal para a terceira modalidade: a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
A banca explora exatamente a confusão entre o prazo de dez anos (correto) e o de quinze anos (incorreto). O candidato que não conhece o limite exato do § 3º tende a aceitar o número apresentado no enunciado, especialmente porque a pena privativa de liberdade máxima prevista na lei ambiental pode chegar a cinco anos, e a restritiva de direitos deve ter a mesma duração da privativa substituída. No entanto, o legislador criou um teto próprio para essa sanção específica, que é de dez anos, independentemente da pena privativa de liberdade que seria aplicada.
É importante distinguir essa pena restritiva de direitos da sanção administrativa prevista no art. 72, § 8º, da mesma lei, que também trata de sanções restritivas de direito no âmbito administrativo. Embora ambas envolvam a proibição de contratar com o poder público, a natureza jurídica é diversa: uma é pena criminal, aplicada pelo juiz no processo penal; a outra é sanção administrativa, aplicada pela autoridade ambiental competente. O prazo de dez anos, contudo, é específico da pena restritiva de direitos do art. 22, § 3º.
Guarde o número exato: dez anos é o teto da proibição de contratar com o poder público e obter subsídios, subvenções ou doações para a pessoa jurídica. É esse o critério que decide a questão.
O item afirma que a proibição de contratar com o poder público e dele obter subsídios pode se estender até, no máximo, quinze anos. Isso contraria o art. 22, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, que fixa o limite máximo em dez anos. A banca trocou o prazo legal, criando um distrator numérico: o candidato que não domina o texto exato do dispositivo pode aceitar o número apresentado. O prazo correto é de dez anos, e não quinze.
Art. 22 — "As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações."
§ 3º — "A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos."
A pegadinha está no número: o item diz "quinze anos", mas a lei diz "dez anos". Trata-se de uma troca de prazo, um distrator clássico em questões de literalidade. O candidato que memorizou o dispositivo identifica o erro imediatamente; quem não o memorizou, pode ser induzido a aceitar o número apresentado, especialmente porque a pena privativa de liberdade máxima prevista na lei ambiental pode chegar a cinco anos, e a restritiva de direitos deve ter a mesma duração da privativa substituída. No entanto, o legislador criou um teto próprio para essa sanção específica, que é de dez anos, independentemente da pena privativa de liberdade que seria aplicada.
A banca troca o prazo de dez anos (correto, art. 22, § 3º) por quinze anos (incorreto). É uma pegadinha de número: o candidato que não conhece o limite exato do dispositivo tende a aceitar o valor apresentado no enunciado. Memorize: a proibição de contratar com o poder público e obter subsídios, subvenções ou doações não pode exceder dez anos.
Em questões sobre a Lei de Crimes Ambientais, decore os prazos e limites específicos de cada sanção. O art. 22, § 3º, é um dos dispositivos mais cobrados: o teto de dez anos para a proibição de contratar com o poder público. Compare com a sanção administrativa do art. 72, § 8º, que também trata de sanções restritivas de direito, mas em âmbito administrativo, com natureza jurídica diversa.
Gabarito: ERRADO.
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