Princípio da não cumulatividade do ICMS
Gabarito: letra D. A compensação do ICMS pago nas entradas (operações anteriores) com o imposto devido nas saídas é o núcleo da não cumulatividade, e esse direito de abater é denominado crédito fiscal (ou simplesmente crédito do ICMS). A doutrina e a legislação (Lei Kandir, art. 20) consagram essa terminologia. As demais alternativas são expressões sem correspondência no ordenamento tributário, criadas como distratores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Receita extra não é termo técnico do direito tributário. Não se relaciona à compensação de ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acréscimo pontual também não é expressão jurídica utilizada para o mecanismo de crédito fiscal. Não possui amparo legal ou doutrinário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Contribuição essencial pode remeter a contribuições especiais ou ao princípio da essencialidade, mas não à compensação de ICMS. É distrator.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Crédito Fiscal é exatamente o nome dado ao valor que o contribuinte pode abater do ICMS devido, correspondente ao imposto cobrado nas operações anteriores. Está previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal (regra da não cumulatividade) e nos arts. 19 e 20 da LC 87/1996 (Lei Kandir). A jurisprudência do STF (Tema 490) e do STJ (Tema 272) reitera essa nomenclatura ao tratar do direito ao crédito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Excedente final não é termo do direito tributário. Não se aplica ao contexto da não cumulatividade do ICMS.