A Lei no 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas e posteriores alterações, normatiza que, quando há diminuição de valores de elementos dos ativos imobilizado e intangível, essa perda será periodicamente registrada, dentre outras, nas contas de amortização.Uma amortização é a(o)
Atransformação de relativa parcela do capital de aquisição de um ativo imobilizado destinado ao uso em serviço em despesa.
Bredução de valor de elemento do ativo não circulante intangível reconhecida de forma periódica.
Cparcela de perda de um ativo intangível sem vida útil definida, reconhecida de forma periódica.
Dparcela correspondente à perda de valor do capital a ser deduzida de um ativo/passivo monetário sem substância física.
Ereconhecimento de uma despesa relacionada à liquidação de uma parcela de uma operação de financiamento adquirido.
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GabaritoB — redução de valor de elemento do ativo não circulante intangível reconhecida de forma periódica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Amortização na Lei das S/A (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra B. A amortização é a redução periódica do valor de elementos do ativo não circulante intangível com vida útil definida, conforme art. 183, §2º, 'b' da Lei 6.404/1976. A banca testa o conhecimento do conceito legal e a diferença entre depreciação, amortização e exaustão.
Art. 183, §2Lei-6404
Art. 183, §2º — A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
a) — depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) — amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) — exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
A amortização, portanto, incide sobre ativos intangíveis com prazo de utilidade definido (direitos autorais, patentes, softwares com licença limitada, etc.). Diferencia-se da depreciação (bens físicos do imobilizado) e da exaustão (recursos minerais/florestais).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa confunde amortização com depreciação. A transformação do capital aplicado em ativo imobilizado em despesa é depreciação, não amortização. O imobilizado sofre depreciação (art. 183, §2º, 'a'), e a amortização é para intangíveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição está precisa: "redução de valor de elemento do ativo não circulante intangível reconhecida de forma periódica". Isso corresponde exatamente ao conceito legal de amortização. Ativo não circulante intangível é a classificação correta (ativo realizável a longo prazo + imobilizado + intangível, sendo este último o objeto da amortização).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a amortização se aplica a ativo intangível "sem vida útil definida". Isso é falso. Para intangíveis com vida útil indefinida, não há amortização periódica; a empresa deve testá-los quanto à recuperabilidade (impairment) anualmente. A amortização exige prazo limitado, conforme art. 183, §2º, 'b' ("existência ou exercício de duração limitada").
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura conceitos: amortização não incide sobre passivos monetários. Também não se trata de "perda de valor do capital" abstrato. A definição legal é específica para direitos intangíveis com duração limitada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Refere-se à amortização de dívida (liquidação de financiamento), que é um conceito de direito financeiro, não contábil-societário. A Lei das S/A trata da amortização como perda de valor de ativo, não de passivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre depreciação, amortização e exaustão, além de incluir a armadilha do intangível sem vida útil definida (impropriedade). Memorize o critério: depreciação = bem físico; amortização = direito intangível com prazo; exaustão = recursos minerais/florestais. E lembre: intangível sem vida útil definida não é amortizado.