Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Endosso, aval e protesto — CESGRANRIO 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Endosso, aval e protesto
Código
cg016611
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Bancário
Uma pessoa realiza operação mercantil que redunda na emissão de título de crédito que, além do emitente, possui avalista.Nos termos do Código Civil, para a validade do aval dado no anverso do título, é suficiente a simples
Aassinatura do avalista
Bemissão pelo avalista
Ccomunicação pelo avalista
Dconfirmação do avalista
Ereferência pelo avalista
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GabaritoA — assinatura do avalista
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aval no anverso do título de crédito
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 898, § 1º do Código Civil, para a validade do aval dado no anverso do título é suficiente a simples assinatura do avalista. A lei não exige qualquer outra formalidade adicional, como emissão, comunicação, confirmação ou referência.
Art. 898, §1CC
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º — Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
A questão testa a literalidade do dispositivo. O aval é uma garantia cambiária autônoma e, quando lançado no anverso, sua formalidade é reduzida ao mínimo: a simples assinatura do avalista. No verso, exige-se também a indicação de que se trata de aval (ou expressão equivalente), mas a questão é específica para o anverso.
Aval no anverso (art. 898, §1º CC)
1Formalidade
Simples assinatura do avalista
Não exige emissão
Não exige comunicação
Não exige confirmação
Não exige referência
2Natureza
Garantia cambiária autônoma
Ato unilateral
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o art. 898, § 1º do Código Civil dispõe expressamente que, para a validade do aval no anverso, basta a simples assinatura do avalista. Não se exige qualquer formulação adicional (emissão, comunicação, confirmação ou referência).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária a emissão pelo avalista. A lei não exige que o avalista "emita" qualquer declaração; a assinatura por si só já constitui o aval. A emissão é ato próprio do emitente do título, não do avalista. Portanto, a alternativa contraria o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária comunicação pelo avalista. O Código Civil não impõe comunicação alguma; o aval é um ato unilateral que se perfectibiliza com a assinatura. A exigência de comunicação seria formalidade extra legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária confirmação do avalista. A lei não exige confirmação posterior ou ato adicional. A assinatura já confirma a vontade de garantir o título. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária referência pelo avalista. A lei não exige nenhuma referência (como indicação de que se trata de aval) quando o aval é dado no anverso. A simples assinatura já é suficiente. Essa exigência existe apenas para o aval no verso (art. 899 do CC), mas a questão trata do anverso.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o teor do art. 898, § 1º do CC: aval no anverso = só assinatura. Já no verso, exige-se também a expressão "por aval" ou equivalente (art. 899). A banca adora cobrar essa diferença!