Um sócio de uma Sociedade Anônima, inconformado com os danos causados pelo administrador da empresa, deseja, individualmente, ajuizar ação de responsabilidade civil para reparação dos prejuízos causados à companhia.De acordo com a Lei nº 6.404/1976, é condição para a promoção da demanda nos moldes pretendidos por esse sócio, a(o)
Adecisão favorável tomada em assembleia geral ordinária autorizando a promoção da ação judicial a ser movida pelo sócio.
Bdecisão favorável tomada em assembleia geral extraordinária autorizando a promoção da ação judicial a ser movida pelo sócio.
Creunião do sócio com acionistas que representem 3% (três por cento), pelo menos, do capital social.
Dvencimento do prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral favorável ao ajuizamento da ação.
Evencimento do prazo de 6 (seis) meses da deliberação da assembleia geral favorável ao ajuizamento da ação.
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GabaritoD — vencimento do prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral favorável ao ajuizamento da ação.
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Ação de responsabilidade civil contra administrador na Sociedade Anônima
Gabarito: letra D. O acionista individualmente pode ajuizar a ação de responsabilidade contra o administrador quando a companhia, tendo deliberado favoravelmente em assembleia, não propõe a ação no prazo de 3 (três) meses contados da deliberação (art. 159, §3º da Lei 6.404/1976). Essa é a condição prevista na lei para a chamada “ação substitutiva” do acionista.
A banca cobra a literalidade do §3º do art. 159 da Lei das S.A., que disciplina a legitimidade concorrente do acionista. A resposta correta exige distinguir as hipóteses de atuação individual do acionista: (i) quando a assembleia aprova a ação e a companhia não a propõe em 3 meses (art. 159, §3º); e (ii) quando a assembleia rejeita a propositura, caso em que acionistas que representem 5% do capital social podem propor a ação (art. 159, §4º).
Art. 159, §3Lei-6404
Art. 159 — Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (...) § 3º — Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral. § 4º — Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
Critério
Art. 159, §3º (ação substitutiva)
Art. 159, §4º (ação rejeitada)
Deliberação da assembleia
Favorável ao ajuizamento
Contrária ao ajuizamento
Condição para o acionista agir
Vencimento do prazo de 3 meses da deliberação
Representação de, no mínimo, 5% do capital social
Legitimidade do acionista
Individual (qualquer acionista)
Coletiva (acionistas que somem 5%)
1Assembleia aprova ação
2Companhia não propõe em 3 meses
3Qualquer acionista propõe (§3º)
4Assembleia rejeita ação
5Acionistas com 5% propõem (§4º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A assembleia geral ordinária pode deliberar sobre a ação, mas a autorização para o acionista individual não decorre de decisão favorável – o acionista age em substituição à companhia quando ela não ajuíza a ação no prazo legal. A alternativa confunde a legitimidade originária da companhia com a legitimidade substitutiva do acionista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mesmo erro da alternativa A: a assembleia (ordinária ou extraordinária) decide sobre a propositura da ação pela companhia, não autoriza diretamente o acionista a agir. O acionista só tem legitimidade após o transcurso do prazo do §3º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O percentual de 3% não está previsto na lei. O §4º exige 5% do capital social para o caso de a assembleia deliberar não promover a ação. Na hipótese do §3º (assembleia favorável), não há exigência de percentual mínimo – qualquer acionista pode propor a ação se decorridos 3 meses.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a condição do art. 159, §3º: o acionista pode promover a ação se a companhia não a propuser no prazo de 3 meses da deliberação assemblear favorável. O vencimento desse prazo é o requisito legal para a iniciativa individual do acionista.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo correto é de 3 meses, e não 6 meses. A lei fixou prazo mais curto para evitar que a pretensão da companhia caduque ou que o acionista fique indefinidamente aguardando.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os dois prazos e percentuais. Memorize: se a assembleia aprovou a ação, o acionista aguarda 3 meses (art. 159, §3º) – qualquer acionista, sem percentual. Se a assembleia rejeitou, o acionista precisa de 5% do capital (art. 159, §4º). O distrator de 3% (alternativa C) e o de 6 meses (alternativa E) são típicos.