Um contador experiente está repensando a sua carreira profissional. Ele deseja constituir uma sociedade uniprofissional na sua área de atuação, todavia não quer ter nenhum sócio nesse novo empreendimento. Uma das possibilidades que tem cogitado é a constituição de uma sociedade simples unipessoal no Brasil.De acordo com a legislação brasileira e para atender seus objetivos, esse contador poderia constituir uma
Asubsidiária integral, tendo em vista o que está na Lei no 6.404/1976.
Bsociedade simples pura na modalidade unipessoal, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal.
Csociedade limitada unipessoal, tendo em vista a modificação realizada pela Lei da Liberdade Econômica no Código Civil.
Dsociedade em comandita por ações, tendo em vista regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Eempresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), tendo em vista resolução do Conselho Federal de Contabilidade.
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GabaritoC — sociedade limitada unipessoal, tendo em vista a modificação realizada pela Lei da Liberdade Econômica no Código Civil.
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Sociedade Unipessoal para Contador
Gabarito: letra C. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) alterou o Código Civil para permitir a constituição de sociedade limitada com um único sócio, denominada sociedade limitada unipessoal (SLU). Essa é a modalidade adequada para o contador que deseja exercer sua atividade profissional sem sócios, com responsabilidade limitada. As demais alternativas apresentam figuras jurídicas incompatíveis ou já superadas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A subsidiária integral é uma sociedade anônima (S.A.) cujo único acionista é uma sociedade brasileira, não uma pessoa natural. O contador, como pessoa física, não pode ser o único acionista de uma subsidiária integral. A base legal é a Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), mas o requisito impede sua utilização por indivíduos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe "sociedade simples pura na modalidade unipessoal" no ordenamento jurídico brasileiro. A sociedade simples, por definição, exige pluralidade de sócios. Embora exista a "sociedade unipessoal de advocacia" (Lei 8.906/1994, art. 15), ela é restrita a advogados e não se aplica a contadores. A decisão do STF mencionada na alternativa não criou uma modalidade genérica de sociedade simples unipessoal para profissionais liberais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) acrescentou o art. 1.052 ao Código Civil, permitindo que a sociedade limitada seja constituída por uma única pessoa, natural ou jurídica. Essa é a sociedade limitada unipessoal (SLU), que atende perfeitamente ao objetivo do contador: atuação profissional sem sócios, com responsabilidade limitada ao capital social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sociedade em comandita por ações (Lei 6.404/1976 e Código Civil) exige a presença de acionistas e a figura do comanditado (sócio-diretor com responsabilidade ilimitada). Não se admite unipessoalidade, sendo necessária a participação de ao menos duas categorias de sócios. Além disso, não há regulamentação pela CVM que a torne unipessoal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foi criada pela Lei 12.441/2011, mas foi extinta com o advento da Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), que a substituiu pela sociedade limitada unipessoal. Atualmente, não é possível constituir nova EIRELI. A alternativa também erra ao mencionar "resolução do Conselho Federal de Contabilidade" como fundamento, quando a base legal é o Código Civil.
PEGA ESSA DICA!
Antes da Lei 13.874/2019, a única forma de limitar a responsabilidade sem sócios era a EIRELI (exigindo capital social de 100 salários mínimos). Hoje, a SLU é a opção mais flexível, sem exigência de capital mínimo. Memorize que a SLU está prevista no art. 1.052 do CC e é aplicável a qualquer atividade empresária, inclusive profissionais liberais que constituam elemento de empresa.