Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESGRANRIO 2024
- Código
- cg021089
- Banca
- CESGRANRIO
- Órgão
- BNDES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista - Ciências Contábeis (Manhã)
- Aimposto
- Bfato gerador
- Cvencimento
- Dtaxa
- Econtribuição
GabaritoB — fato gerador
Gabarito: letra B. O tributo é determinado pelo fato gerador da respectiva obrigação, conforme o art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é definida por esse critério, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação. As demais alternativas (imposto, taxa, contribuição) são espécies tributárias, e não o critério de determinação.
O enunciado traz o conceito legal de tributo (art. 3º do CTN) e pergunta qual elemento determina a sua natureza jurídica. A resposta está no art. 4º do CTN, que é a norma central sobre o tema. A natureza jurídica do tributo é a sua classificação em espécies (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições especiais), e o critério legal para essa classificação é o fato gerador da obrigação tributária.
O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária (art. 114 do CTN). É a concretização da hipótese de incidência no mundo real. Por exemplo, no IPTU, o fato gerador é a propriedade de imóvel urbano; no ICMS, é a circulação de mercadorias. É a natureza desse fato (se vinculado ou não a uma atividade estatal) que determina se o tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
O art. 4º do CTN é expresso ao afirmar que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação. Isso significa que não importa o nome que a lei dá ao tributo (ex.: "taxa de iluminação pública"), mas sim a natureza do seu fato gerador. Se o fato gerador não estiver vinculado a uma atividade estatal específica, será imposto, ainda que a lei o denomine de taxa.
A doutrina, por sua vez, diverge do CTN ao considerar também a destinação do produto da arrecadação como critério de classificação, especialmente para distinguir empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Contudo, para fins de prova, o critério legal é o fato gerador.
A pegadinha da questão está em confundir o critério de determinação (fato gerador) com as próprias espécies tributárias (imposto, taxa, contribuição). O candidato que não conhece o art. 4º do CTN pode marcar uma das espécies, mas a pergunta é sobre o que determina a natureza jurídica, e não sobre quais são as espécies.
Guarde a regra: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (art. 4º do CTN). É esse o critério que separa as alternativas.
O imposto é uma espécie de tributo, não o critério de determinação da natureza jurídica. O imposto é o tributo cujo fato gerador não está vinculado a uma atividade estatal específica (art. 16 do CTN). A alternativa confunde a espécie com o critério de classificação.
Conforme o art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. É o fato gerador que define se o tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria, sendo irrelevantes a denominação e a destinação do produto da arrecadação.
Art. 4º — "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
O vencimento é o momento em que a obrigação tributária se torna exigível (art. 160 do CTN), ou seja, a data limite para pagamento. Não tem relação com a determinação da natureza jurídica do tributo.
A taxa é uma espécie de tributo, cujo fato gerador é vinculado a uma atividade estatal específica (exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível). Novamente, confunde-se a espécie com o critério de determinação.
A contribuição é uma espécie de tributo (contribuições especiais, contribuição de melhoria), mas não é o critério que determina a natureza jurídica. O critério é o fato gerador.
Gabarito: letra B
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