Uma empresa do setor alimentício firmou com instituição financeira um contrato de financiamento com alienação fiduciária para a aquisição de maquinário, que foi, ele próprio, dado como garantia fiduciária do financiamento. Passados alguns meses, a empresa se tornou inadimplente, deixando de quitar as parcelas do contrato, o que ensejou a sua constituição em mora pelo banco.Em função do inadimplemento, para reivindicar judicialmente seu direito de crédito, compete ao banco
Ademandar a devedora pela via exclusiva da ação de execução de título extrajudicial com o objetivo de obter o pagamento do valor indicado no contrato.
Bcomprovar a mora da devedora acerca do débito constituído por meio de notificação extrajudicial, que deve apresentar, de forma especificada, o valor devido.
Cingressar com ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem ou ajuizar uma ação de execução, observado, nos dois casos, o prazo prescricional que lhes é comum.
Dpromover a busca e apreensão do bem por meio de ação autônoma que observa o prazo prescricional previsto para ajuizamento da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Eoptar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, exercendo o direito, na qualidade de proprietário, de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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GabaritoE — optar pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, exercendo o direito, na qualidade de proprietário, de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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Alienação fiduciária em garantia – ação cabível ao credor
Gabarito: letra E. No contrato de alienação fiduciária, o credor torna-se proprietário fiduciário do bem, e o devedor é mero possuidor direto. Com o inadimplemento, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão com base no direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), e não está restrito à via executiva. A alternativa E reproduz exatamente essa faculdade.
A questão exige conhecimento do regime da alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, que confere ao credor a ação de busca e apreensão como via principal para reaver o bem em caso de mora. O credor fiduciário detém a propriedade resolúvel, podendo reivindicar a coisa de quem injustamente a possua (art. 1.228, CC).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o banco deve usar exclusivamente a ação de execução de título extrajudicial. O credor fiduciário não está limitado a essa via; ele pode optar pela ação de busca e apreensão para reaver o bem, já que é proprietário. A execução é cabível, mas não é a via exclusiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que compete ao banco comprovar a mora por notificação extrajudicial especificando o valor devido. Embora a comprovação da mora seja requisito para a busca e apreensão (art. 3º, DL 911/1969), a alternativa descreve apenas um ato preparatório, não a ação judicial em si. A pergunta é sobre "reivindicar judicialmente seu direito de crédito", que é feito pela ação de busca e apreensão, e não pela mera comprovação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona que o credor pode ingressar com ação de busca e apreensão ou ação de execução, observando prazo prescricional comum. Há dois erros: (i) a ação de execução tem prescrição de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC), enquanto a busca e apreensão, por ser ação reivindicatória baseada em propriedade, não está sujeita à prescrição da dívida, mas sim ao não uso do direito (em regra, a ação reivindicatória é imprescritível, mas a posse do devedor é precária, então o credor pode ajuizar a qualquer tempo enquanto não prescrever o direito de cobrança? Na prática, o entendimento é que o prazo prescricional para a busca e apreensão é o mesmo da pretensão de cobrança (5 anos), mas a afirmação de que o prazo é comum é imprecisa; (ii) a ação de execução é uma opção, mas a busca e apreensão é a via preferencial e autônoma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ação de busca e apreensão observa o prazo prescricional previsto para cobrança de dívidas líquidas (5 anos, art. 206, §5º, I, CC). O equívoco está em vincular a prescrição da ação de busca e apreensão à da dívida. A ação de busca e apreensão é fundada no direito de propriedade, e sua prescrição segue regra própria: via de regra, a ação reivindicatória não prescreve, mas, no contexto da alienação fiduciária, o STJ entende que o prazo é de 5 anos (REsp 1.273.486/SP). Ainda assim, a afirmação é imprecisa, pois o prazo não é o mesmo da cobrança de dívida líquida de forma genérica, e a alternativa ignora a possibilidade de ajuizamento sem considerar a mora comprovada.
Alternativa E — ✅ Correta
Preceitua que o banco pode optar pela ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, exercendo o direito de proprietário de reaver a coisa de quem injustamente a possua. É exatamente o que dispõe o art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Como o credor fiduciário é o proprietário resolúvel, ele pode usar essa ação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as vias executiva e reivindicatória. Muitos candidatos acreditam que o único remédio é a execução do título (alternativa A), mas o ordenamento confere ao credor fiduciário a ação de busca e apreensão com base na propriedade. Outro erro comum é associar a prescrição da busca e apreensão à prescrição da dívida (alternativas C e D). O foco da questão é o direito real do credor, não o direito de crédito em si.