O advogado de um escritório especializado em Direito Penal tem ciência de que um grupo de pessoas está negociando ativos virtuais e causando prejuízo aos adquirentes que são ludibriados pelas promessas de lucros exorbitantes, fora do padrão do mercado financeiro.Nos termos da Lei no 14.478/2022, a organização, a gestão, a oferta ou a distribuição de carteiras ou a intermediação de operações que envolvam ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, constitui crime de
Adesvio com a utilização de ativos virtuais
Babuso com a utilização de ativos virtuais
Cfraude com a utilização de ativos virtuais
Destelionato com a utilização de ativos virtuais
Eapropriação com a utilização de ativos virtuais
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — fraude com a utilização de ativos virtuais
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fraude com a utilização de ativos virtuais (art. 171-A do CP)
Gabarito: letra C. A conduta descrita — organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento — constitui o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, previsto no art. 171-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.478/2022. A banca cobra exatamente a nomenclatura legal do tipo penal.
A Lei nº 14.478/2022, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, incluiu no Código Penal uma nova modalidade de estelionato pela qual se tipificam fraudes relacionadas com negociações de ativos virtuais, mas que também abrangem valores mobiliários e outros ativos financeiros. O crime está assim definido no novo art. 171-A: “Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”.
O objeto central de tutela no art. 171-A é, ainda aqui, o patrimônio e a segurança, lisura e boa prática dos negócios jurídicos patrimoniais. Protege-se, também, indiretamente, a regularidade do mercado de valores mobiliários e do funcionamento do sistema financeiro nacional, que poderiam ser afetados pela difusão de práticas fraudulentas na negociação de ativos financeiros.
O crime descrito no art. 171-A não é crime próprio. O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Quem, fraudulentamente, organizar, gerir, ofertar ou distribuir os ativos ou intermediar as operações de que trata o artigo responderá pelo delito. Tratando-se de valores mobiliários, se o sujeito ativo que não está autorizado ou registrado na autoridade competente para atuar no mercado pode também incidir nas penas do art. 27-E da Lei nº 6.385/1976.
Sujeito passivo dessa modalidade de estelionato é a pessoa, física ou jurídica, investidor ou não, que sofre uma lesão patrimonial em decorrência da conduta fraudulenta.
A conduta típica da nova modalidade de estelionato é a de organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros. Organizar é dar determinada ordem, dispor de forma ordenada, arrumar, ordenar; gerir é exercer gerência sobre, administrar, dirigir; ofertar é, oferecer ou proporcionar; distribuir é entregar, repartir, difundir ou espalhar; intermediar é interceder ou intervir, servindo de elo entre pessoas e aproximando os interessados. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de uma das ações típicas é bastante para o cometimento do crime.
A pegadinha da banca está em trocar o nome do tipo penal: o crime não se chama "estelionato com a utilização de ativos virtuais", mas sim "fraude com a utilização de ativos virtuais". Embora seja uma modalidade de estelionato, a nomenclatura legal específica é "fraude".
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "desvio" não corresponde ao nomen juris do tipo penal. O art. 171-A do CP não utiliza a palavra "desvio" em sua rubrica. O desvio é verbo nuclear de outros crimes, como o peculato-desvio (art. 312 do CP), mas não é o caso aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O termo "abuso" também não é o nomen juris do crime. O art. 171-A do CP não utiliza a palavra "abuso" em sua rubrica. O abuso é verbo nuclear de outros crimes, como o abuso de incapazes (art. 173 do CP), mas não é o caso aqui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A rubrica do art. 171-A do CP é exatamente "Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros". A conduta descrita no enunciado — organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento — amolda-se perfeitamente ao tipo penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o art. 171-A seja uma modalidade de estelionato (inserido no capítulo do estelionato e outras fraudes), o nomen juris do tipo penal não é "estelionato com a utilização de ativos virtuais", mas sim "fraude com a utilização de ativos virtuais". A banca troca o nome para confundir o candidato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo "apropriação" não corresponde ao nomen juris do tipo penal. O art. 171-A do CP não utiliza a palavra "apropriação" em sua rubrica. A apropriação é verbo nuclear de outros crimes, como a apropriação indébita (art. 168 do CP), mas não é o caso aqui.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o nome do tipo penal. O crime do art. 171-A é uma modalidade de estelionato, mas o nomen juris é "fraude com a utilização de ativos virtuais", não "estelionato com a utilização de ativos virtuais". O candidato que decora apenas a classificação doutrinária (estelionato) erra a questão. Fique atento à rubrica legal exata!
PEGA ESSA DICA!
Para questões que cobram o nomen juris de um tipo penal, decore a rubrica exata do artigo. No caso do art. 171-A, a rubrica é "Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros". Uma tabela com os nomes dos crimes contra o patrimônio ajuda a fixar:
Crime
Artigo
Rubrica
Estelionato
Art. 171
Estelionato
Fraude com ativos virtuais
Art. 171-A
Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros