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Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — CESGRANRIO 2024

Controle ExternoNormas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
cg022335
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IPEA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Planejamento e Pesquisa - Gestão e Logística
Um banco governamental de fomento ao desenvolvimento econômico nacional celebrou com uma empresa privada do setor de alimentos diversos contratos de cessão de linhas de crédito. Após a divulgação na imprensa de um escândalo financeiro envolvendo essa empresa, o Tribunal de Contas da União (TCU) solicitou à instituição financeira o acesso aos dados que envolvem as operações firmadas com a empresa. O banco impetrou mandado de segurança para que não fossem fornecidas as informações sobre as operações realizadas, pois estariam protegidas pelo direito ao sigilo bancário.Tendo em vista o papel exercido pelo TCU no controle externo da Administração,
  1. Aa quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros pode ser decretada em caráter liminar exclusivamente pelo TCU, que tem por função o controle das contas públicas.
  2. Ba função de fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos garante o acesso aos dados, considerando-se a índole técnica e política do órgão.
  3. Ca quebra do sigilo aos dados só pode ser feita por meio de autorização judicial, por tratar de garantia constitucional vinculada à intimidade.
  4. Dapenas os atos praticados pelas entidades públicas entre si podem ser objeto de controle de legitimidade, de economicidade e de eficiência.
  5. Ea condição de órgão independente que profere decisões dotadas de natureza jurídica de atos administrativos impede o controle jurisdicional das decisões adotadas pelo TCU.
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GabaritoB — a função de fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos garante o acesso aos dados, considerando-se a índole técnica e política do órgão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo e sigilo bancário: TCU e acesso a dados

Gabarito: letra B. O TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo, tem o poder-dever de fiscalizar o emprego de recursos públicos, inclusive quando geridos por entidades privadas. O sigilo bancário não é óbice absoluto quando se trata de apurar a correta aplicação de dinheiros públicos, conforme jurisprudência consolidada do STF (MS 33.340). A alternativa B reflete exatamente essa lógica: a função fiscalizatória garante o acesso aos dados, e o TCU é um órgão de índole técnica e política.

A questão explora a tensão entre o sigilo bancário (garantia constitucional - art. 5º, X e XII) e o dever de fiscalização do TCU sobre recursos públicos. O fundamento principal está no art. 70 da Constituição Federal, que estabelece a abrangência do controle externo:

Constituição Federal:

Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O parágrafo único é crucial: a empresa privada que recebe linhas de crédito de banco governamental utiliza recursos públicos (dinheiros públicos), sujeitando-se à fiscalização do TCU. O STF, no MS 33.340, firmou entendimento de que o TCU pode requisitar informações bancárias diretamente, sem necessidade de autorização judicial, quando se tratar de verificar a aplicação de recursos públicos. Isso porque o interesse público na fiscalização se sobrepõe ao sigilo, que não é absoluto.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a quebra de sigilo bancário pode ser decretada em caráter liminar exclusivamente pelo TCU. Erro duplo: (1) o TCU não "quebra" sigilo, mas requisita informações; (2) não é "exclusivamente" pelo TCU – o próprio STF admite que o TCU pode determinar o acesso, mas não com a terminologia de "quebra" judicial. Além disso, a expressão "caráter liminar" é inadequada, pois o TCU não decide em liminares; seus atos são administrativos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao reconhecer que a função fiscalizatória do TCU sobre o correto emprego dos recursos públicos garante o acesso aos dados, considerando sua índole técnica e política. Essa é a síntese do entendimento do STF: o TCU, no exercício de sua competência constitucional, pode acessar informações bancárias sem intermediação judicial, desde que relacionadas a recursos públicos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a quebra do sigilo só pode ser feita por autorização judicial, por tratar de garantia constitucional vinculada à intimidade. Esse é o erro clássico: o sigilo bancário não é absoluto, e o STF já decidiu que o TCU pode acessar dados bancários diretamente para fiscalizar recursos públicos. Exigir autorização judicial em todos os casos inviabilizaria o controle externo. A garantia da intimidade cede diante do interesse público na fiscalização.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença comum de que o sigilo bancário só pode ser afastado por decisão judicial. No entanto, a jurisprudência do STF (MS 33.340) permite que o TCU, no exercício de sua função fiscalizatória, tenha acesso direto a dados bancários sem prévia autorização judicial, desde que relacionados à aplicação de recursos públicos. Fique atento: a regra não é absoluta, e a fiscalização de contas públicas é exceção constitucionalmente admitida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que apenas atos praticados entre entidades públicas podem ser controlados quanto à legitimidade, economicidade e eficiência. Isso é falso: o art. 70, parágrafo único, determina que qualquer pessoa física ou jurídica que utilize recursos públicos deve prestar contas. Portanto, o TCU fiscaliza também entidades privadas que recebem ou gerenciam dinheiros públicos, como no caso do banco de fomento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a natureza jurídica de atos administrativos das decisões do TCU impede o controle jurisdicional. Não é verdade: as decisões do TCU são atos administrativos e, como tais, sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, salvo exceções pontuais (ex.: mérito administrativo). O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito.

Gabarito: letra B.

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