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Questão de Direitos Humanos — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania — CESGRANRIO 2024

Direitos HumanosMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Código
cg022560
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IPEA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Planejamento e Pesquisa - Políticas Públicas e Sociedade
O Disque Direitos Humanos - Disque 100 - é um serviço de utilidade pública do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destinado a receber demandas relativas a violações de Direitos Humanos no Brasil. De acordo com os dados levantados através do Disque 100:Em 2022, foram feitas 96 mil denúncias de violência contra pessoas idosas. Não é possível distinguir quais delas foram cometidas em áreas urbanas ou rurais. Os filhos estão no topo dos agressores. Desse total, 48 mil, ou seja, a metade, foram cometidas por eles. Quase a metade, 43 mil, ocorreram nas casas onde moram as pessoas idosas e os agressores, e 42 mil, na casa onde moram apenas as pessoas idosas. As violências mais comuns são físicas, que envolvem exposição de risco à saúde, maus tratos, abandono e insubsistência material; e psíquicas, como tortura psíquica, insubsistência afetiva e constrangimento. Em seguida, estão as violências patrimoniais. Apenas no primeiro semestre deste ano, já foram feitas 65 mil denúncias, que seguem o mesmo padrão dos anos anteriores.TOKARNIA, Mariana. Estatuto do Idoso traz melhoras no campo, mas falta acesso a serviços. Agência Brasil, Rio de Janeiro, 29 set. 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/ direitos-humanos/noticia/2023-09/estatuto-do-idoso-traz- melhoras-no-campo-mas-falta-acesso-servicos. Acesso em: 27 dez. 2023. Adaptado.Nesse cenário de violação dos direitos, de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa, devem ser tomadas as medidas de proteção à pessoa idosa que
  1. Apoderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam, independentemente dos vínculos familiares e comunitários.
  2. Bpoderão ser determinadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, prioritariamente, quando houver a necessidade de orientação, apoio e acompanhamento permanentes.
  3. Csão aplicáveis sempre que os seus direitos reconhecidos por lei sejam ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, do curador ou de entidade de atendimento.
  4. Dsão aplicáveis, mediante denúncia feita aos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, aos quais compete afastar o(a) agressor(a) da convivência da pessoa idosa.
  5. Esão aplicáveis somente quando os direitos da pessoa idosa forem ameaçados ou violados em razão de sua condição pessoal e de vulnerabilidade social.
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GabaritoC — são aplicáveis sempre que os seus direitos reconhecidos por lei sejam ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, do curador ou de entidade de atendimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas de proteção à pessoa idosa (Estatuto da Pessoa Idosa)

Gabarito: letra C. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na Lei nº 10.741/2003 forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, conforme o art. 43, II, do Estatuto da Pessoa Idosa. A alternativa C reproduz exatamente essa hipótese legal, sendo a única que espelha com fidelidade o texto do dispositivo.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabelece um sistema de proteção integral à pessoa com 60 anos ou mais, reconhecendo sua condição de sujeito de direitos e a necessidade de medidas especiais quando esses direitos são ameaçados ou violados. O art. 43 é o dispositivo central que define as hipóteses de incidência das medidas de proteção, e o art. 44 complementa ao estabelecer como elas devem ser aplicadas. A questão cobra exatamente o conhecimento desses dois artigos, e a banca explora a confusão entre as hipóteses do art. 43 e os critérios de aplicação do art. 44.

O art. 43 enumera três situações em que as medidas de proteção são aplicáveis: (I) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (II) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; e (III) em razão de sua condição pessoal. Já o art. 44 determina que as medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, levando em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. A alternativa C corresponde literalmente ao inciso II do art. 43, enquanto as demais alternativas distorcem ou misturam esses dispositivos.

Na prática, imagine uma pessoa idosa que sofre maus-tratos por parte de um filho que mora com ela — situação que o texto introdutório da questão descreve como a mais comum. Nesse caso, há violação dos direitos da pessoa idosa por abuso da família, o que atrai a aplicação das medidas de proteção previstas no art. 43, II. O art. 44, por sua vez, orienta que essas medidas sejam aplicadas de forma a fortalecer os vínculos familiares, sempre que possível, e não a rompê-los — daí a importância de conhecer a diferença entre as hipóteses de incidência (art. 43) e os critérios de aplicação (art. 44).

A pegadinha da banca está em inverter os papéis: algumas alternativas misturam o conteúdo do art. 43 com o do art. 44, outras atribuem competências que não existem no Estatuto, e uma delas restringe indevidamente as hipóteses de aplicação. O candidato que conhece a literalidade dos artigos 43 e 44 resolve a questão com segurança, pois a alternativa C é a única que reproduz fielmente o texto legal.

Art. 43Lei-10741

Art. 43 — As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I — por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II — por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III — em razão de sua condição pessoal.

Art. 44Lei-10741

Art. 44 — As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Guarde a fronteira entre as hipóteses de incidência (art. 43) e os critérios de aplicação (art. 44): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Medidas de proteção (art. 43)
  • 1Hipóteses de incidência
    • Ação/omissão da sociedade ou Estado
    • Falta/omissão/abuso da família, curador ou entidade
    • Condição pessoal
  • 2Critérios de aplicação (art. 44)
    • Isolada ou cumulativamente
    • Fins sociais
    • Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as medidas "levarão em conta os fins sociais a que se destinam, independentemente dos vínculos familiares e comunitários". O erro está no termo "independentemente": o art. 44 determina exatamente o oposto — as medidas devem levar em conta o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, e não ignorá-los. A banca trocou "fortalecimento" por "independência", invertendo o sentido do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as medidas "poderão ser determinadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, prioritariamente, quando houver a necessidade de orientação, apoio e acompanhamento permanentes". O erro está em atribuir ao Ministério Público a competência para determinar as medidas de proteção — essa competência é exclusiva do Poder Judiciário. Além disso, o Estatuto não estabelece essa prioridade nem condiciona a aplicação das medidas à necessidade de orientação, apoio e acompanhamento permanentes. O art. 43 não faz essa distinção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o inciso II do art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa: as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos por lei sejam ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, do curador ou de entidade de atendimento. É exatamente a hipótese descrita no texto introdutório da questão, em que os filhos aparecem como principais agressores das pessoas idosas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as medidas são aplicáveis "mediante denúncia feita aos Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, aos quais compete afastar o(a) agressor(a) da convivência da pessoa idosa". O erro está em atribuir aos Conselhos da Pessoa Idosa a competência para afastar o agressor — essa medida é de natureza judicial, não administrativa. Os Conselhos, conforme o art. 7º do Estatuto, zelam pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, mas não têm competência para determinar o afastamento do agressor, que é uma medida de proteção aplicada pelo Poder Judiciário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as medidas são aplicáveis "somente quando os direitos da pessoa idosa forem ameaçados ou violados em razão de sua condição pessoal e de vulnerabilidade social". O erro está no termo "somente": o art. 43 prevê três hipóteses de incidência — ação ou omissão da sociedade ou do Estado (inciso I), falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento (inciso II) e condição pessoal (inciso III). A alternativa restringe indevidamente a aplicação das medidas a apenas uma das três hipóteses, contrariando o texto legal.

Gabarito: letra C — a única alternativa que reproduz fielmente o art. 43, II, do Estatuto da Pessoa Idosa.

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