Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESGRANRIO 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
cg023215
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2024
Nível
Médio
As instituições financeiras devem estruturar procedimentos de monitoramento e seleção de operações que possam configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.Segundo a Carta Circular n° 4.001/2020, incluem-se nas hipóteses para procedimentos de monitoramento e seleção as situações relacionadas às operações em espécie em moeda estrangeira, com cartões pré-pagos em moeda estrangeira e com cheques de viagem que envolvam
  1. Anegociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, compatíveis com a natureza da operação.
  2. Bnegociações envolvendo taxas de câmbio com variação não significativa em relação às praticadas pelo mercado.
  3. Cutilização, carga ou recarga de cartão pré-pago, em valor compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente.
  4. Dutilização de uma única fonte de recursos para carga e recarga de cartões pré-pagos.
  5. Ecarga e recarga de cartões pré-pagos, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — carga e recarga de cartões pré-pagos, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de dinheiro: monitoramento de operações em espécie (Carta Circular 4.001/2020)

Gabarito: letra E. A Carta Circular nº 4.001/2020 do Banco Central, ao tratar das hipóteses de monitoramento e seleção de operações que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, inclui expressamente as situações de "carga e recarga de cartões pré-pagos, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos" — exatamente o que a alternativa E descreve. As demais alternativas descrevem situações que, ao contrário, são consideradas compatíveis com a natureza da operação ou com o perfil do cliente, não configurando, por si só, indícios de lavagem.

A questão cobra o conhecimento da regulamentação infralegal do Banco Central sobre prevenção à lavagem de dinheiro, especificamente a Carta Circular nº 4.001/2020, que estabelece os procedimentos de monitoramento e seleção de operações pelas instituições financeiras. Essa norma é complementar à Lei nº 9.613/1998, que impõe às instituições financeiras o dever de dispensar especial atenção às operações que possam constituir indícios dos crimes de lavagem (art. 11, I). A lógica da norma é identificar padrões atípicos que possam indicar tentativa de ocultação ou dissimulação da origem dos recursos.

A pegadinha da banca está em inverter a lógica: as alternativas A, B, C e D descrevem situações normais ou compatíveis com a operação, que não exigem monitoramento especial; a alternativa E descreve um padrão atípico — carga/recarga seguida imediatamente de saque — que é justamente o que a norma manda monitorar. O candidato que não conhece o teor da Carta Circular pode ser induzido a marcar uma alternativa que parece "razoável" (como a A), mas que na verdade é a exceção.

Monitoramento (Carta Circular 4.001/2020)
  • 1Padrões atípicos (monitorar)
    • Carga/recarga de pré-pago
      • Seguida imediatamente de saque
    • Operações incompatíveis
      • Com natureza, volume ou frequência
      • Com perfil do cliente
    • Variação significativa de câmbio
    • Fragmentação de recursos
  • 2Padrões normais (não monitorar)
    • Compatíveis com a operação
    • Compatíveis com o perfil
    • Variação não significativa
    • Fonte única de recursos
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, compatíveis com a natureza da operação, devem ser monitoradas. O erro está no trecho "compatíveis com a natureza da operação": a Carta Circular 4.001/2020 determina o monitoramento de operações que não sejam compatíveis com a natureza, volume ou frequência da operação, ou que fujam aos padrões de mercado. Operações compatíveis são consideradas normais e não exigem monitoramento especial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "negociações envolvendo taxas de câmbio com variação não significativa em relação às praticadas pelo mercado". O monitoramento é devido quando há variação significativa ou atípica em relação às taxas de mercado, pois isso pode indicar manipulação ou ocultação. A variação não significativa é um indicador de normalidade, não de suspeita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "utilização, carga ou recarga de cartão pré-pago, em valor compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente". Novamente, a compatibilidade com o perfil do cliente é o critério de normalidade — a norma manda monitorar operações que destoem do perfil do cliente, não as que sejam compatíveis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "utilização de uma única fonte de recursos para carga e recarga de cartões pré-pagos". A Carta Circular 4.001/2020 não considera essa situação como hipótese de monitoramento. O que a norma destaca é a fragmentação de recursos ou a utilização de múltiplas fontes para dificultar o rastreamento, não a utilização de uma única fonte.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve "carga e recarga de cartões pré-pagos, seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos". Esse é exatamente um dos padrões atípicos listados na Carta Circular 4.001/2020 como hipótese de monitoramento: a operação em que há carga/recarga e, logo em seguida, o saque do valor, o que pode indicar tentativa de "esquentar" o dinheiro ou de movimentar recursos de forma a ocultar sua origem. A imediatidade entre a carga e o saque é o sinal de alerta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão do critério de suspeição. As alternativas A, B e C usam a palavra "compatível" ou "não significativa" — que indicam normalidade — para tentar convencer o candidato de que são suspeitas. Na verdade, a norma manda monitorar o que é incompatível, significativo ou atípico. A alternativa D também parece suspeita, mas a norma não a prevê. A única que descreve um padrão efetivamente atípico é a E. Fique atento: a banca adora trocar o critério de suspeição por seu oposto.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Carta Circular 4.001/2020, memorize os padrões atípicos que ela lista: operações em espécie em moeda estrangeira, cartões pré-pagos e cheques de viagem que envolvam valores incompatíveis com a capacidade financeira do cliente, fracionamento de operações, utilização de múltiplas fontes de recursos, e carga/recarga seguida imediatamente de saque. Se a alternativa descrever uma situação "compatível", "normal" ou "não significativa", ela provavelmente está fora do rol de monitoramento.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/cg023215