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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESGRANRIO 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
cg023244
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2024
Nível
Superior
A Lei n° 9.613/1998 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Dentre outras definições, a lei estabelece a pena para quem ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.Segundo a Lei n° 9.613/1998, incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal,
  1. Aos converte, somente por meio de operações com valores mobiliários, em ativos ilíquidos.
  2. Bos adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere.
  3. Cimporta ou exporta bens com valores correspondentes aos verdadeiros preços.
  4. Dutiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de doações regularmente declaradas.
  5. Eparticipa de grupo, associação ou escritório, sem o conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nessa lei.
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GabaritoB — os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de dinheiro: o tipo do art. 1º, § 1º, da Lei 9.613/1998

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com exatidão, o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 9.613/1998, que equipara à conduta de ocultar/dissimular a de "adquirir, receber, trocar, negociar, dar ou receber em garantia, guardar, ter em depósito, movimentar ou transferir" bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja invertendo o sentido (como a C, que fala em valores "correspondentes aos verdadeiros", quando a lei exige o contrário), seja acrescentando elementos que a lei não prevê (como a A, que restringe a conversão a "ativos ilíquidos" e a "operações com valores mobiliários").

A Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, define o crime de lavagem de dinheiro no caput do art. 1º como o ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A grande inovação da reforma de 2012 foi eliminar o rol taxativo de crimes antecedentes (tráfico, terrorismo, etc.), passando a admitir qualquer infração penal como antecedente — daí a expressão "infração penal" no caput.

O § 1º do art. 1º cria figuras equiparadas: quem pratica determinadas condutas com a finalidade de ocultar ou dissimular a utilização dos bens ilícitos incorre na mesma pena. São três incisos: I — converter os bens em ativos lícitos; II — adquiri-los, recebê-los, trocá-los, negociá-los, dá-los ou recebê-los em garantia, guardá-los, tê-los em depósito, movimentá-los ou transferi-los; III — importar ou exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Já o § 2º prevê outras duas condutas equiparadas: I — utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens que sabe serem provenientes de infração penal; II — participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade é dirigida à prática de crimes previstos na lei.

A distinção que a banca explora aqui é entre o caput (ocultar/dissimular a natureza, origem etc. dos bens) e o § 1º (ocultar/dissimular a utilização dos bens). No § 1º, o núcleo não é esconder o bem em si, mas sim dar a ele uma aparência lícita de uso — por isso as condutas de conversão, aquisição, negociação, guarda, movimentação etc. A pegadinha clássica é trocar os verbos do inciso II ou inverter o sentido do inciso III (valores "não correspondentes aos verdadeiros" vira "correspondentes aos verdadeiros").

Art. 1, §1Lei-9613

Art. 1º — "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal."

§ 1º — "Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:"

I — "os converte em ativos lícitos;"

II — "os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;"

III — "importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a conversão a "operações com valores mobiliários" e a "ativos ilíquidos". O inciso I do § 1º fala apenas em "converter em ativos lícitos", sem qualquer limitação ao tipo de operação ou à liquidez do ativo. A banca insere elementos estranhos ao tipo para confundir o candidato que decorou o verbo "converter" mas não a integralidade do dispositivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o inciso II do § 1º do art. 1º: "os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere". É a única alternativa que corresponde exatamente ao texto legal, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte o sentido do inciso III. A lei pune quem "importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros" — ou seja, a conduta criminosa é justamente a divergência entre o valor declarado e o real. A alternativa diz o oposto ("valores correspondentes aos verdadeiros"), o que tornaria a conduta lícita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa mistura elementos do § 2º, I (utilizar na atividade econômica ou financeira) com uma ressalva inexistente ("provenientes de doações regularmente declaradas"). O § 2º, I, pune quem utiliza bens "que sabe serem provenientes de infração penal" — não há exceção para doações declaradas. Além disso, o enunciado pede a conduta do § 1º, não do § 2º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa suprime o elemento subjetivo exigido pelo § 2º, II. A lei pune quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade é dirigida à prática de crimes previstos na lei. A alternativa diz "sem o conhecimento", o que exclui o dolo e, portanto, descaracteriza o crime.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três distorções típicas: (1) inverter o sentido do inciso III (valores "correspondentes" em vez de "não correspondentes"); (2) suprimir o elemento subjetivo do § 2º, II ("tendo conhecimento" vira "sem o conhecimento"); (3) acrescentar restrições inexistentes ("ativos ilíquidos", "operações com valores mobiliários", "doações declaradas"). Na prova, leia o dispositivo com atenção redobrada aos advérbios de negação e às qualificações que a banca costuma inserir.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental dos três incisos do § 1º: I — converter (em ativos lícitos); II — adquirir/receber/trocar/negociar/guardar/movimentar/transferir (verbos de circulação); III — importar/exportar (com valores não correspondentes). E lembre: o § 2º exige o conhecimento da origem ilícita (I) e o conhecimento da finalidade criminosa do grupo (II).

Gabarito: letra B

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