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Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional — CESGRANRIO 2026

Segurança e Saúde no TrabalhoLegislação Trabalhista Brasileira e Internacional
Código
cg023811
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico do Trabalho
A regulamentação da exposição ocupacional a agentes cancerígenos como o benzeno é um tema complexo, envolvendo a discussão entre parâmetros como o Limite de Exposição Ocupacional (LEO) e o Valor de Referência Tecnológico (VRT). A partir dos debates nacionais e das diretrizes internacionais, há três perspectivas:I - Perspectiva de Trabalhadores e Sindicalistas (como, por exemplo, a CNTT do Benzeno): advogam pela adoção do VRT na legislação brasileira, alinhando-a ao princípio da prevenção da OMS, que afirma não haver nível seguro para o benzeno, que é cancerígeno e mutagênico. Argumentam que a NR 9, ao se prender ao LEO, está defasada frente à moderna abordagem de “gestão por metas” da Diretiva Europeia 431, que visa reduzir progressivamente os limites. Para eles, o LEO é um patamar de conformidade que não garante proteção real.II - Perspectiva de Empregadores e da Indústria: defendem a manutenção do LEO, previsto na NR-9 e na Portaria MTb no 1.109/2016, por sua segurança jurídica e clareza. Argumentam que a adoção de um VRT, um valor mutável e sem lastro em critérios toxicológicos claros, violaria o princípio da legalidade e geraria instabilidade econômica. Ressaltam que o LEO brasileiro já é um limite de ação rigoroso e que a adoção de um VRT extrapolaria as obrigações legais, criando um ônus desproporcional.III - Perspectiva de Especialistas em Saúde Ocupacional (Fundacentro e Fiocruz): compreendem que a legislação nacional, ao focar no LEO, opera com um modelo de “limiar seguro” superado pela ciência para cancerígenos. O VRT é visto como uma evolução regulatória, semelhante ao que fez a ACGIH, ao rebaixar drasticamente seu limite de exposição ocupacional, e a Comunidade Europeia, ao estabelecer metas de redução. O VRT implementaria no Brasil uma abordagem de melhoria contínua, tornando a legislação (NRs) mais adaptável e protetiva.Considerando-se o conflito regulatório descrito, verifica-se que a disputa entre a adoção do VRT e a manutenção do LEO na legislação brasileira
  1. Areside na escolha entre um parâmetro único e estável, que oferece previsibilidade à gestão empresarial (LEO), e um parâmetro dinâmico e de redução contínua, que busca implementar o princípio da prevenção na regulação (VRT).
  2. Bé meramente semântica, pois ambos os parâmetros (LEO e VRT) possuem a mesma finalidade de controle de risco e são amplamente reconhecidos pela legislação internacional.
  3. Cexiste porque o VRT é um parâmetro defasado, rejeitado pela ACGIH e pela legislação europeia, enquanto o LEO representa a visão mais moderna e consensual de higiene ocupacional.
  4. Dse dá porque o LEO é um instrumento de gestão dinâmica, que exige investimentos crescentes das empresas, enquanto o VRT é um limite fixo que garante a estabilidade do processo produtivo.
  5. Epode ser solucionada a partir das orientações da Fundacentro e Fiocruz, ao onerar os empregadores e a indústria, com mudanças frequentes no VRT.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — reside na escolha entre um parâmetro único e estável, que oferece previsibilidade à gestão empresarial (LEO), e um parâmetro dinâmico e de redução contínua, que busca implementar o princípio da prevenção na regulação (VRT).

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