Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — NR 17 - Norma Regulamentadora n° 17 - Ergonomia — CESGRANRIO 2010
Segurança e Saúde no TrabalhoNR 17 - Norma Regulamentadora n° 17 - Ergonomia
- Código
- cg036493
- Banca
- CESGRANRIO
- Órgão
- Petrobras
- Ano
- 2010
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico do Trabalho
Na organização do trabalho, segundo especificação da Norma Regulamentadora n° 17 e seu Manual de Aplicação, o critério “ritmo de trabalho” possui destaque significativo, se relacionado com a fadiga e a necessidade da implantação de períodos de descanso, através de previsão de pausas. Para tal, há necessidade de conhecer a diferença entre “ritmo” e “cadência”, conceitos fundamentais para que o Médico do Trabalho possa conhecer a carga de trabalho e planejar as pausas durante a jornada de trabalho. O “ritmo” se caracteriza por ser
- Aquantitativo, com imposição pela produtividade e sem ajustamentos de cadências.
- Bquantitativo/qualitativo totalmente livre, com ajustamentos de cadências.
- Cqualitativo livre, com indução de autoaceleração e com ajustamentos de cadências.
- Dnão qualitativo, livre, com indução de autoaceleração e sem ajuste de cadências.
- Equantitativo livre, com intervalos de pausas e ajustamento parcial de cadências.