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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — CESGRANRIO 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
cg057776
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEF
Ano
2024
Cargo
Med ( )
A Lei no 9.613/1998 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Dentre outras definições, a lei estabelece a pena para quem ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Segundo a Lei no 9.613/1998, incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal,
  1. Aos converte, somente por meio de operações com valores mobiliários, em ativos ilíquidos.
  2. Bos adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere.
  3. Cimporta ou exporta bens com valores correspondentes aos verdadeiros preços.
  4. Dutiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de doações regularmente declaradas.
  5. Eparticipa de grupo, associação ou escritório, sem o conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nessa lei.
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GabaritoB — os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de Dinheiro — Lei nº 9.613/1998

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com exatidão, o rol de condutas do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, que pune com a mesma pena do caput quem "adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere" bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, com o intuito de ocultar ou dissimular sua utilização. As demais alternativas ou descrevem condutas atípicas (C e D) ou não correspondem ao texto legal (A e E).

A Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro, foi profundamente alterada pela Lei nº 12.683/2012, que ampliou o conceito de lavagem ao substituir a expressão "crime" por "infração penal" e ao detalhar as condutas equiparadas. O crime previsto no caput do art. 1º é o de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa.

O § 1º do art. 1º estabelece que incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, pratica as condutas de adquirir, receber, trocar, negociar, dar ou receber em garantia, guardar, ter em depósito, movimentar ou transferir. Essas são as chamadas condutas equiparadas, que configuram o crime de lavagem de dinheiro em sua modalidade de ocultação ou dissimulação da utilização.

A distinção central é entre o caput (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade) e o § 1º (ocultar ou dissimular a utilização). Enquanto o caput pune a conduta de esconder a origem ou a natureza do bem, o § 1º pune quem, para ocultar ou dissimular a utilização, pratica atos de disposição ou transferência. A banca explora exatamente essa diferença: a alternativa correta deve espelhar o texto do § 1º, não do caput.

A pegadinha clássica é trocar os verbos do § 1º por outros que não estão no texto legal, ou inserir condições que a lei não prevê (como "somente por meio de operações com valores mobiliários" ou "valores correspondentes aos verdadeiros preços"). O candidato que memorizou o rol literal dos verbos do § 1º resolve a questão em segundos; quem tenta deduzir pelo bom senso pode cair em armadilhas.

Art. 1, §1Lei-9613

Art. 1º — "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal"

§ 1º — "Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal"

Guarde a fronteira entre o caput e o § 1º: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O caput pune a ocultação da origem/natureza; o § 1º pune a ocultação da utilização, com verbos específicos de disposição e transferência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que a conduta é "converter, somente por meio de operações com valores mobiliários, em ativos ilíquidos". O erro é duplo: primeiro, o verbo "converter" não está no rol do § 1º; segundo, a lei não exige que a conversão seja "somente por meio de operações com valores mobiliários" nem que o resultado seja "ativos ilíquidos". A lei não impõe essa restrição de meio nem de resultado. A conduta de converter pode até configurar lavagem em outras circunstâncias, mas não nos termos restritivos da alternativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz literalmente o rol de verbos do § 1º do art. 1º: "adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere". Todos esses verbos estão no texto legal, e a finalidade é exatamente "ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal". É a transcrição fiel do dispositivo, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a conduta é "importar ou exportar bens com valores correspondentes aos verdadeiros preços". O erro está na expressão "valores correspondentes aos verdadeiros preços": a lei pune a importação ou exportação com valores divergentes dos verdadeiros, justamente para ocultar a origem ilícita. Se os valores correspondem aos verdadeiros, não há dissimulação — a conduta é atípica. A banca inverteu o sentido: o correto seria "valores não correspondentes aos verdadeiros preços".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que a conduta é "utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de doações regularmente declaradas". O erro está na origem: a lei exige que os bens sejam provenientes de infração penal, não de doações regularmente declaradas. Doações lícitas e declaradas não configuram lavagem de dinheiro, pois a origem é legítima. A alternativa troca a origem ilícita por uma origem lícita, descaracterizando o crime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que a conduta é "participar de grupo, associação ou escritório, sem o conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nessa lei". O erro está no elemento subjetivo: a lei exige o conhecimento da atividade criminosa para configurar a participação. Se o agente não tem conhecimento, não há dolo — elemento essencial do crime de lavagem. A alternativa descreve uma situação de ausência de dolo, o que torna a conduta atípica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos. Na alternativa C, trocou "valores não correspondentes" por "valores correspondentes"; na alternativa D, trocou "infração penal" por "doações regularmente declaradas"; na alternativa E, exigiu o conhecimento que a lei não exige. Fique atento a essas inversões — o texto legal é preciso, e qualquer alteração de sentido torna a alternativa incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade da Lei de Lavagem de Dinheiro, memorize o rol de verbos do § 1º do art. 1º: adquirir, receber, trocar, negociar, dar ou receber em garantia, guardar, ter em depósito, movimentar ou transferir. Esse é o núcleo do tipo penal equiparado, e a banca costuma cobrá-lo de forma literal.

Gabarito: letra B

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