Questão de Legislação Estadual — Lei nº 13.457/09 - processo administrativo tributário do Estado de São Paulo — FCC 2014
Legislação EstadualLei nº 13.457/09 - processo administrativo tributário do Estado de São Paulo
- Código
- fc009856
- Banca
- FCC
- Órgão
- METRÔ-SP
- Ano
- 2014
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Desenvolvimento Gestão Júnior - Ciências Contábeis
Durante a execução de contrato de prestação de serviços sujeito à retenção do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) a ser efetuado pelo contratante (cliente), na condição de substituto tributário, por ocasião do pagamento do preço ao prestador de serviços, as partes combinam que o efetivo recolhimento do IRRF será feito pelo próprio prestador de serviço mediante o preenchimento da guia de recolhimento pertinente, mas com a indicação dos dados de cadastro do próprio contratante, como se o efetivo recolhimento do imposto retido tivesse sido feito pelo contratante. Tal acordo é formalizado por escrito, para que não existam dúvidas entre as partes. Ocorre, entretanto, que, por falha operacional, alguns recolhimentos não foram feitos e, em procedimento de fiscalização, o Fisco exige o imposto que deixou de ser recolhido lavrando um Auto de Infração contra o prestador de serviço. É correto afirmar que:
- AO Auto de Infração foi lavrado contra pessoa errada, pois o sujeito passivo, no caso, era o contratante, mas a multa deve ser exigida do prestador de serviço.
- BAntes de lavrar o Auto de Infração, o fiscal poderia, conforme seu critério discricionário, ter concedido prazo ao prestador de serviços ou ao contratante para que efetuasse o recolhimento do tributo.
- CO Auto de Infração foi lavrado corretamente, pois o prestador de serviço assumiu a responsabilidade por efetivar o recolhimento perante o Fisco pelo contrato firmado entre as partes.
- DComo os acordos particulares relativos à responsa- bilidade pelo pagamento do tributo não são oponíveis à Fazenda Pública, estes não são válidos para que uma parte solicite indenização à outra em ação própria.
- EOs acordos particulares relativos à transferência de responsabilidade pelo pagamento do tributo não são oponíveis à Fazenda Pública, salvo disposição de lei em contrário.