Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2015
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc018043
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Controle Interno
Vinte e cinco por cento dos ocupantes de cargos em comissão de órgãos da Administração direta de determinado Estado são exonerados, em virtude de o ente da federação em questão ter excedido os limites estabelecidos em lei complementar com despesa de pessoal. Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, a exoneração terá sido,
Aregular, desde que precedida da exoneração de servidores não estáveis.
Bregular, por se tratar de medida expressamente prevista na Constituição da República, nessas circunstâncias.
Cirregular, fazendo os servidores jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Dregular, desde que ato normativo motivado do Executivo estadual especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Eregular, sendo os cargos objeto de redução considerados extintos, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de cinco anos.
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GabaritoB — regular, por se tratar de medida expressamente prevista na Constituição da República, nessas circunstâncias.
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Exoneração de cargos em comissão por excesso de despesa de pessoal
Gabarito: letra B. A exoneração de 25% dos ocupantes de cargos em comissão é regular, pois está expressamente prevista no art. 169, § 3º, I e II, da Constituição Federal, que determina, como primeira providência para redução da despesa de pessoal, a redução mínima de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como a exoneração de servidores não estáveis. A alternativa B reproduz exatamente essa previsão constitucional.
O art. 169 da CF estabelece um roteiro progressivo de medidas quando os limites de despesa com pessoal são excedidos. Durante o prazo de adaptação, as medidas são as do § 3º; se insuficientes, aplicam-se as do § 4º (perda de cargo de servidor estável, com indenização e extinção do cargo). A questão trata exclusivamente da exoneração de ocupantes de cargos em comissão, que se enquadra no § 3º, I (redução de despesas) e, por serem cargos de livre nomeação e exoneração, também no § 3º, II (exoneração de servidores não estáveis).
Art. 169, §3CF/88
Art. 169, § 3º — "Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis."
Medida
Fundamento Constitucional
Aplicação aos Cargos em Comissão
Natureza da Exoneração
Redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança
Art. 169, § 3º, I da CF
Redução mínima de 20% das despesas
Regular, por previsão constitucional expressa
Exoneração de servidores não estáveis
Art. 169, § 3º, II da CF
Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração
Regular, independente da ordem cronológica
Perda de cargo de servidor estável
Art. 169, § 4º da CF
Medida posterior, se insuficientes as do § 3º
Irregular no caso, pois não houve esgotamento das medidas anteriores
1Prazo de adaptação (§3º)
2Redução ≥20% cargos comissão
3Exoneração servidores não estáveis
4Se insuficiente (§4º)
5Perda cargo servidor estável
6Indenização + extinção do cargo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Exige que a exoneração dos cargos em comissão seja "precedida da exoneração de servidores não estáveis". O texto constitucional não estabelece essa ordem de prioridade; as duas medidas do § 3º são independentes e podem ser adotadas simultaneamente. A exoneração de servidores não estáveis (inciso II) é uma providência autônoma, não um pré-requisito para a redução de despesas com cargos em comissão (inciso I).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a exoneração é regular "por se tratar de medida expressamente prevista na Constituição da República, nessas circunstâncias". De fato, o art. 169, § 3º, I, determina a redução das despesas com cargos em comissão, e a exoneração de seus ocupantes é o meio natural para atingir essa redução. A previsão é literal e direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a exoneração é irregular e que os servidores fazem jus a indenização. A indenização de um mês por ano de serviço (art. 169, § 5º) só se aplica aos servidores estáveis que perdem o cargo na forma do § 4º, o que não é o caso. A exoneração de cargos em comissão, por serem ocupados por servidores não estáveis, não gera direito a indenização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a regularidade a "ato normativo motivado do Executivo estadual que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução". Esse requisito está previsto no § 4º para a perda de cargo de servidor estável, e não para as medidas do § 3º. A redução de cargos em comissão pode ser feita sem esse ato normativo específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os cargos são considerados extintos, vedada a criação de cargos similares pelo prazo de cinco anos. O art. 169, § 6º, estabelece que o cargo objeto da redução "será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos". O prazo correto é quatro anos, e não cinco. Além disso, a extinção se aplica às reduções feitas com base nos parágrafos anteriores, mas a vedação de criação por prazo errado torna a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos: (1) a alternativa A impõe uma condição de precedência que não existe na Constituição – as medidas do § 3º são independentes; (2) a alternativa E troca o prazo de 4 anos (art. 169, § 6º) por 5 anos, valor esse que não corresponde a nenhum prazo constitucional nesse contexto. Fique atento a prazos e condições que extrapolam o texto literal.