Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2015
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fc018044
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Controle Interno
Em relação a Termo de Ajustamento de Conduta celebrado por Ministério Público estadual, como resultado de inquérito civil que tenha por objeto a apuração de conduta de particular nociva ao meio ambiente, o Conselho Nacional do Ministério Público,
Anão terá competência para apreciar sua legalidade, de modo a desconstitui-lo ou revê-lo, sob pena de ofensa à Constituição da República.
Bterá competência para apreciar sua legalidade, de ofício ou mediante provocação, de modo a desconstitui-lo ou revê-lo.
Cterá competência para apreciar sua legalidade, de ofício ou mediante provocação, fixando prazo para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da lei.
Dterá competência para apreciar sua legalidade, de ofício ou mediante provocação, sem prejuízo da competência do órgão correicional do Ministério Público estadual.
Enão terá competência para apreciar sua legalidade, por se tratar de ato administrativo de Ministério Público estadual, e não da União.
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GabaritoA — não terá competência para apreciar sua legalidade, de modo a desconstitui-lo ou revê-lo, sob pena de ofensa à Constituição da República.
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Termo de Ajustamento de Conduta e competência do CNMP
Gabarito: letra A. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não possui competência para apreciar a legalidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado por membro do Ministério Público no exercício de suas funções institucionais, sob pena de ofensa à independência funcional do MP, garantida constitucionalmente (CF, art. 127, §1º). O entendimento do STF é firme nesse sentido, vedando que o CNMP substitua a avaliação do membro do MP em atos típicos de sua função.
A questão cobra o conhecimento dos limites do poder de controle do CNMP, distinguindo-o do CNJ. Enquanto o CNJ pode rever atos administrativos do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, II, CF), essa prerrogativa não se estende ao CNMP para revisar o mérito de atos investigatórios ou de ajuste de conduta praticados pelos membros do MP. O TAC decorre de inquérito civil, instrumento de atuação funcional do MP, e sua legalidade não pode ser revista pelo CNMP, sob risco de interferência indevida na autonomia do órgão.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato. O CNMP não detém competência para desconstituir ou rever o TAC, pois isso violaria a independência funcional dos membros do Ministério Público. A Constituição assegura ao MP autonomia funcional e administrativa, e o controle externo exercido pelo CNMP limita-se a aspectos administrativos e financeiros, não alcançando o mérito de atos funcionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o CNMP teria competência para apreciar a legalidade do TAC, de ofício ou mediante provocação, para desconstituí-lo ou revê-lo. Isso contraria o entendimento constitucional consolidado, que veda tal revisão por interferir na independência funcional do MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Além de afirmar a competência para revisão, acrescenta a possibilidade de fixar prazo para adoção de providências. Entretanto, o CNMP não pode fixar prazo para cumprimento de TAC, pois isso também implicaria ingerência no exercício da função institucional do MP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a competência do CNMP, embora ressalve a competência do órgão correicional do MP estadual. Ainda assim, o erro persiste: o CNMP não pode apreciar a legalidade do TAC, independentemente da existência de controle correicional interno.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora negue competência ao CNMP, fundamenta-se no fato de o TAC ser ato de MP estadual e não federal. Esse fundamento é incorreto: a vedação à revisão não decorre da esfera federativa, mas sim da natureza funcional do ato, que é insuscetível de controle pelo CNMP.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a crer que o CNMP possui, em relação ao MP, os mesmos poderes que o CNJ detém sobre o Judiciário. No entanto, o STF diferencia o controle: o CNJ pode rever atos administrativos do Judiciário (art. 103-B, §4º, II, CF), mas o CNMP não pode revisar atos funcionais do MP, sob pena de violar a independência do órgão (art. 127, §1º, CF). Fique atento: atos como a celebração de TAC são típicos da atuação do MP e fogem ao controle do CNMP.