Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FCC 2015
- Código
- fc018054
- Banca
- FCC
- Órgão
- CNMP
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista do - Direito
- AI e II.
- BII e III.
- CII e IV.
- DI e IV.
- EI e III.
GabaritoB — II e III.
Gabarito: letra B. Estão corretos apenas os itens II e III. O item II está correto porque o MP possui legitimidade para defender interesses coletivos e individuais homogêneos, inclusive de mutuários do SFH. O item III está correto ao afirmar que o art. 16 da LACP (coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial) se aplica plenamente às ações que envolvam direitos individuais homogêneos, dada sua divisibilidade. O item I é falso, pois o MP pode sim tutelar direitos individuais disponíveis com repercussão social, desde que coletivamente considerados (art. 5º, LACP c/c Tema 1270 STF). O item IV é falso, pois a vedação do art. 1º, parágrafo único, LACP, para pretensões tributárias não é absoluta: o MP pode atuar em causas tributárias que envolvam interesses difusos (ex.: ambiente, consumidor), e a orientação jurisprudencial não é firme nesse sentido absoluto.
Afirma que o MP não está autorizado a tutelar interesses individuais disponíveis com repercussão social pela via coletiva. Isso é falso. O art. 5º da Lei 7.347/1985 confere legitimidade ao MP para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de disponibilidade, desde haja relevância social. O STF, no Tema 1270, reconheceu a legitimidade do MP para promover a liquidação coletiva de sentença em ACP sobre direitos individuais homogêneos disponíveis. Portanto, o item contraria a lei e a jurisprudência.
Correto. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Isso se fundamenta no art. 5º da LACP, combinado com o art. 81 do CDC (aplicável por força do art. 21 da LACP), que inclui os consumidores no conceito de interesses individuais homogêneos. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica nesse sentido.
Correto. O art. 16 da LACP dispõe que a sentença civil na ACP produz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial, exceto em caso de improcedência por insuficiência de provas. Essa regra se aplica plenamente às ações que envolvem direitos individuais homogêneos, pois, por serem divisíveis, é possível que decisões distintas para diferentes titulares sejam proferidas, ainda que indesejáveis. Para direitos difusos e coletivos, a coisa julgada é erga omnes e indivisível.
Afirma ser firme a orientação de ilegitimidade do MP para ACP com objetivo tipicamente tributário, inclusive para questionar acordo de pagamento de dívida. Apesar de o art. 1º, parágrafo único, da LACP vedar ACP para pretensões que envolvam tributos, essa vedação não é absoluta. A jurisprudência admite a atuação do MP quando a questão tributária estiver conexa a interesses difusos ou coletivos, como na defesa do meio ambiente, do consumidor (ex.: questionar isenções fiscais que elevam preços) ou da moralidade administrativa. Portanto, não há orientação firme e absoluta, tornando a proposição falsa.
Gabarito: letra B — corretos apenas II e III.
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