Termo inicial da prescrição antes do trânsito em julgado
Gabarito: letra D. Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra criança e adolescente, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se já proposta a ação penal (art. 111, V, do CP – Decreto-Lei 2.848/1940). Essa regra especial, inserida pela Lei 12.650/2012 e alterada pela Lei 14.344/2022, visa evitar a impunidade nesses delitos, considerando as dificuldades de denúncia durante a menoridade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 111, II, do CP determina que, no caso de tentativa, a prescrição começa a correr do dia em que cessou a atividade criminosa (último ato executório), e não dos atos preparatórios. Portanto, a alternativa erra ao mencionar "atos preparatórios".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A regra geral é que a prescrição começa a correr do dia da consumação do crime (art. 111, I, do CP). A expressão "crime foi praticado" é imprecisa, pois pode abranger atos preparatórios, tentativa ou consumação. Para a contagem do prazo, a lei utiliza critérios específicos em cada hipótese (consumação, tentativa, crimes permanentes, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A interrupção da execução provisória da pena é hipótese de início da prescrição da pretensão executória (art. 112, II, do CP), que ocorre após o trânsito em julgado. O enunciado trata expressamente do período antes de transitar em julgado a sentença final, ou seja, da prescrição da pretensão punitiva, regida pelo art. 111.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 111, V, do CP:
Art. 111CP
Art. 111 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: [...] V — nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
A alternativa reproduz fielmente o teor legal, sendo a única correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação da suspensão condicional do processo ou da liberdade provisória não constitui termo inicial da prescrição. A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) suspende o prazo prescricional (causa suspensiva), mas seu termo inicial permanece o da consumação ou das hipóteses do art. 111. Já a liberdade provisória não interfere no início da contagem.