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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FCC 2015

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
fc018065
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
Para fins da contagem do prazo no Código Penal,
  1. Ao dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  2. Bnão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
  3. Co dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se as horas, os dias, os meses e os anos.
  4. Dnão se computará no prazo o dia do crime, incluindo-se, porém, o do resultado.
  5. Eo dia do começo e do vencimento deverão estar expressamente previstos em face do princípio da reserva legal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contagem de prazo no Código Penal

Gabarito: letra A. Para o Código Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, e os prazos contam-se pelo calendário comum (dias, meses e anos), conforme o Art. 10 do CP. As demais alternativas ou adotam regra de outro ramo jurídico ou acrescentam elementos estranhos ao dispositivo.

A banca cobra a literalidade do Art. 10 do CP, que é a regra material penal de contagem de prazos, distinta da regra processual penal (Art. 798, §1º do CPP) e da regra civil (Art. 132 do CC). A chave é lembrar que o CP inclui o dia do começo e não conta horas.

Art. 10CP

Art. 10 — "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

  1. 1Dia do começo INCLUI-SE
  2. 2Conta-se pelo calendário comum
  3. 3Dias, meses e anos (NÃO horas)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o Art. 10 do CP: o dia do começo é incluído e a contagem é feita pelo calendário comum (dias, meses e anos). É a regra material penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Essa é a regra do processo penal (Art. 798, §1º do CPP) e do direito civil (Art. 132 do CC), mas não a do Código Penal material. A banca confunde os regimes de contagem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a contagem de horas, o que não está previsto no Art. 10 do CP. O Código Penal só se refere a dias, meses e anos. A inclusão de horas é própria de outros ramos (ex.: Art. 132, §4º do CC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Fala em "dia do crime" e "dia do resultado", conceitos estranhos à contagem de prazos do Art. 10. O dispositivo trata do "dia do começo" do prazo, não do dia do fato criminoso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige previsão expressa do dia do começo e do vencimento com base no princípio da reserva legal. O Art. 10 já estabelece a regra de forma geral, independentemente de previsão específica; a reserva legal não exige essa explicitação para cada prazo.

Gabarito: letra A.

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